Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.065.931

Supressão de instãncia: prisão preventiva

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. SUPRESSÃO DE INSTÃNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula n. 691 do STF.

2. O agravante teve a prisão preventiva decretada em decorrência da Operação Successione, que apura crimes de organização criminosa, roubo, corrupção passiva e ativa, violação de sigilo funcional, lavagem de dinheiro e contravenção penal de exploração de jogos de azar, entre outros. Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a liminar foi indeferida por decisão monocrática. No STJ, o Ministro Presidente indeferiu liminarmente o mandamus pela incidência da Súmula n. 691 do STF.

3. No agravo regimental, o agravante sustenta flagrante ilegalidade, ausência de fumus commissi delicti, periculum libertatis e contemporaneidade, além de condições pessoais favoráveis, pleiteando a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares menos gravosas.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade ou teratologia apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF, permitindo a análise do habeas corpus pelo STJ.

III. Razões de decidir

5. A Súmula n. 691 do STF veda o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro habeas corpus, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia.

6. A decisão agravada concluiu pela inexistência de excepcionalidade apta a justificar a superação do óbice processual, considerando que a prisão preventiva foi fundamentada de forma suficiente pela autoridade apontada como coatora, devendo-se aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.

7. A jurisprudência do STJ é rigorosa em rechaçar a intervenção precoce em habeas corpus que visa contornar o indeferimento liminar na instância inferior, para evitar supressão de instância.

8. Não foram apresentados argumentos ou elementos que infirmem os fundamentos da decisão agravada, que aplicou corretamente o entendimento consolidado do STJ.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A Súmula n. 691 do STF veda o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro habeas corpus, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia.

2. A intervenção precoce do STJ em habeas corpus que visa contornar o indeferimento liminar na instância inferior é vedada, salvo em hipóteses excepcionais que evidenciem flagrante ilegalidade ou teratologia.

Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 691 do STF; CPP, arts. 312 e 313.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 914.866/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 01.07.2024; STJ, AgRg no HC 778.187/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022; STJ, AgRg no HC 763.329/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.09.2022.

Tese

1. A Súmula n. 691 do STF veda o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro habeas corpus, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia.

2. A intervenção precoce do STJ em habeas corpus que visa contornar o indeferimento liminar na instância inferior é vedada, salvo em hipóteses excepcionais que evidenciem flagrante ilegalidade ou teratologia.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.