Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.109.309

Homicídio qualificado (tentado e consumado) e falsa identidade

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Homicídio qualificado (tentado e consumado) e falsa identidade
  • Prisão preventiva
  • Garantia da ordem pública
  • Fundamentação concreta
  • Modus operandi sofisticado
  • Monitoramento por airtag

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (TENTADO E CONSUMADO) E FALSA IDENTIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MODUS OPERANDI SOFISTICADO. MONITORAMENTO POR AIRTAG. USO DE DOCUMENTO FALSO. DESLOCAMENTO INTERESTADUAL. AUXÍLIO MATERIAL. INSUFICIÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE MENOR. AUSÊNCIA DE IMPRESCINDIBILIDADE. ÓBICE DO ART. 318-A, I, DO CPP. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.

1. A prisão preventiva pode ser decretada, desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e da contemporaneidade da necessidade da medida extrema (arts. 311 a 316 do CPP).

2. Algumas condutas causam maior repercussão, o que sugere a necessidade da segregação cautelar em prol da garantia da ordem pública. No caso dos autos, verificam-se elementos concretos aptos a justificar a custódia cautelar, na medida em que a agravante prestou apoio moral e logístico aos demais corréus, para a prática do crime de homicídio, não só reservando hotel usando nome falso, para não se vincular aos executores do crime, como também auxiliando no momento da fuga.

3. É inviável a concessão de prisão domiciliar quando a agravante, ainda que não tenha executado diretamente o homicídio - crime violento -, aderiu à empreitada ao prestar apoio integral aos executores.

4. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.