STJAgRg no AREsp 3.185.218
Ônus da dialeticidade
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ônus da dialeticidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÔNUS DA DIALETICIDADE. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
2. Fato relevante. Na origem, o recurso especial teve seguimento negado pela incidência da Súmula 7/STJ. O agravo em recurso especial não impugnou especificamente o óbice aplicado, limitando-se a alegações genéricas sobre a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e à repetição de teses meritórias relativas à alegada violação de domicílio e aos arts. 155, 156 e 244 do Código de Processo Penal.
3. Pedido. Pretensão de conhecimento e provimento do agravo regimental para afastar a incidência da Súmula 7/STJ e determinar o processamento do recurso especial.
4. Manifestação. Parecer pelo não conhecimento do agravo regimental e, caso conhecido, pelo desprovimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial atendeu ao ônus da dialeticidade, com impugnação específica do fundamento de inadmissão consubstanciado na aplicação da Súmula 7/STJ; e (ii) saber se é viável o agravo que apenas reproduz as razões do recurso especial e discorre genericamente sobre o óbice da Súmula 7/STJ, à luz dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O agravo regimental é conhecido por preencher os requisitos de tempestividade e de impugnação, nos limites da matéria controvertida.
7. Mantém-se a decisão agravada, pois o agravo em recurso especial não impugnou, de forma específica, o óbice aplicado pelo Tribunal de origem (Súmula 7/STJ).
8. Alegações genéricas de inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e a mera repetição das razões do recurso especial não suprem o ônus da dialeticidade; é imprescindível demonstração concreta de que a controvérsia se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos.
9. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade, não se decompondo em capítulos autônomos.
10. Incidem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182/STJ, inviabilizando o agravo que não combate, de modo preciso, os fundamentos da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica do óbice da Súmula 7/STJ.
Tese de julgamento:
1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sendo inviável o recurso quando há apenas alegações genéricas e repetição das razões do apelo extremo, nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ.
2. O afastamento do óbice da Súmula 7/STJ exige demonstração concreta de que a controvérsia se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos, não bastando afirmação genérica de sua inaplicabilidade.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ; CPP, arts. 155, 156 e 244
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos individualizados no voto.
Tese
1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sendo inviável o recurso quando há apenas alegações genéricas e repetição das razões do apelo extremo, nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ.
2. O afastamento do óbice da Súmula 7/STJ exige demonstração concreta de que a controvérsia se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos, não bastando afirmação genérica de sua inaplicabilidade.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.