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Jurisprudências

STJREsp 1.652.588

Danos morais: reportagem televisiva

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Danos morais
  • Reportagem televisiva
  • Liberdade de imprensa
  • Cassação do acórdão
  • Novo julgamento
  • Revaloração jurídica de fato incontroverso

Ementa

RECURSOS ESPECIAIS. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. REPORTAGEM TELEVISIVA. LIBERDADE DE IMPRENSA. DIREITO DE CRÍTICA. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 130/DF. CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO. NOVO JULGAMENTO. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATO INCONTROVERSO. SÚMULA 7/STJ AFASTADA. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. ART. 188, I, DO CC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMISSORA. PRESSUPOSTO AUSENTE. EXTENSÃO AOS CORRÉUS SOLIDÁRIOS. DEMAIS QUESTÕES PREJUDICADAS. RECURSO ESPECIAL DA EMISSORA RÉ PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DOS CORRÉUS PREJUDICADO.

1. Ação de indenização por danos morais, fundada em comentários de apresentadores de telejornal a respeito de abordagem policial de que participaram as autoras, julgada parcialmente procedente na origem, com condenação solidária dos réus, cujos recursos especiais retornam a julgamento após a cassação do acórdão desta Corte Superior em reclamação constitucional.

2. Julgada procedente a reclamação, a decisão reclamada é cassada e a prestação jurisdicional deve ser novamente entregue pelo órgão julgador, em conformidade com o parâmetro cuja autoridade se declarou violada.

3. Não incide a Súmula 7/STJ quando a pretensão recursal se limita a atribuir consequência jurídica diversa a fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido, operação que não demanda reexame do acervo probatório.

4. Reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, com autoridade de coisa julgada, que a reportagem e os comentários que a acompanharam não desbordaram os limites da crítica jornalística e configuraram exercício legítimo da atividade de informar, incide a excludente do art. 188, I, do CC e falta ao dever de indenizar o seu pressuposto, que é o ato ilícito do art. 186 do mesmo Código.

5. A responsabilidade solidária da emissora de radiodifusão pelos comentários de seus prepostos pressupõe a ilicitude da conduta destes, de modo que o seu afastamento retira o fato gerador do dever de indenizar.

6. O recurso interposto por um devedor solidário aproveita aos demais quando comuns as defesas opostas ao credor.

7. O afastamento da condenação prejudica o exame das demais questões suscitadas nos recursos especiais.

8. Recurso especial da emissora ré provido.

9. Recurso especial dos corréus apresentadores prejudicado.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Impedido o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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