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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.077.590

Impugnação a indeferimento liminar: mandado de busca e apreensão de adolescente

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO A INDEFERIMENTO LIMINAR. SÚMULA 691/STF. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DE ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de adolescente, sob o fundamento da incidência da Súmula 691/STF.

2. Fato relevante. A defesa alega flagrante ilegalidade consistente em sucessivas renovações imotivadas de mandado de busca e apreensão antes mesmo da citação do adolescente, em procedimento por ato infracional equiparado ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, bem como desproporcionalidade em face de proposta ministerial de remissão judicial suspensiva, violação aos princípios da atualidade, da homogeneidade entre a cautelar e o provimento final e da isonomia material, além de ausência de fundamentação concreta no indeferimento da liminar no primeiro habeas corpus.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a expedição e as renovações do mandado de busca e apreensão de adolescente, com base no art. 184, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, configuram flagrante ilegalidade ou teratologia apta a mitigar a Súmula 691/STF e autorizar o processamento de habeas corpus contra decisão que indeferiu pedido liminar em writ anterior.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O entendimento pacificado desta Corte é no sentido de ser incabível habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar em writ anteriormente impetrado, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, em consonância com a Súmula 691/STF.

5. A decisão que indeferiu a liminar no Tribunal de origem evidenciou que o adolescente não foi localizado para a prática de atos processuais essenciais e que a expedição e renovação do mandado de busca e apreensão foram determinadas com fundamento expresso no art. 184, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, para viabilizar o regular prosseguimento do feito, o que demonstra a existência de base legal para a medida.

6. A providência de busca e apreensão do adolescente, amparada em dispositivo específico do Estatuto da Criança e do Adolescente e voltada a assegurar a continuidade do procedimento de apuração de ato infracional equiparado a tráfico de drogas, não revela ilegalidade manifesta nem abuso de poder, afastando a possibilidade de mitigação da Súmula 691/STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. Os Tribunais Superiores não conhecem de habeas corpus impetrado contra decisão que indefere liminar em writ na instância de origem, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, em observância à Súmula 691/STF.

2. A expedição e a renovação de mandado de busca e apreensão de adolescente não localizado, para viabilizar o prosseguimento do procedimento de apuração de ato infracional, com fundamento no art. 184, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, não configuram flagrante ilegalidade apta a afastar a incidência da Súmula 691/STF.

Dispositivos relevantes citados: Súmula 691/STF; Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), art. 184, § 3º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput.

Jurisprudência relevante citada: Súmula 691/STF.

Tese

1. Os Tribunais Superiores não conhecem de habeas corpus impetrado contra decisão que indefere liminar em writ na instância de origem, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, em observância à Súmula 691/STF.

2. A expedição e a renovação de mandado de busca e apreensão de adolescente não localizado, para viabilizar o prosseguimento do procedimento de apuração de ato infracional, com fundamento no art. 184, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, não configuram flagrante ilegalidade apta a afastar a incidência da Súmula 691/STF.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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