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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.217.160

Busca veicular: fundada suspeita

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Busca veicular. Fundada suspeita. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO. TESE QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7, STJ. Agravo não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que desproveu recurso especial, mantendo a condenação do agravante por tráfico de drogas, com base em busca veicular realizada sem mandado judicial.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a busca veicular realizada sem mandado judicial foi justificada por fundada suspeita, conforme exigido pelo art. 244 do Código de Processo Penal.

3. Analisa-se, ainda, a suficiência das provas para a condenação do agravante por tráfico de drogas, diante da alegação de desconhecimento das substâncias ilícitas transportadas.

III. Razões de decidir

4. A decisão de origem foi mantida, pois a abordagem policial foi considerada justificada por fundada suspeita, baseada no comportamento suspeito do agravante e do corréu.

5. A alegação de desconhecimento das drogas foi rejeitada com base nas provas carreadas nos autos.

6. O reexame das provas foi considerado inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, que impede a revisão de matéria fático-probatória.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo não provido.

Tese de julgamento: "1. A busca veicular sem mandado judicial é válida quando há fundada suspeita, baseada em comportamento suspeito e elementos concretos. 2. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.".

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CPP, art. 240, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 805.897/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/10/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.586.194/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17/6/2024.

Tese

"1. A busca veicular sem mandado judicial é válida quando há fundada suspeita, baseada em comportamento suspeito e elementos concretos. 2. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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