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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.024.212

Celebração do anpp: suspensão do prazo para apelar

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Celebração do anpp
  • Suspensão do prazo para apelar
  • Inexistência de efeito automático
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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CELEBRAÇÃO DO ANPP. SUSPENSÃO DO PRAZO PARA APELAR. INEXISTÊNCIA DE EFEITO AUTOMÁTICO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, o qual buscava o reconhecimento da tempestividade de apelação interposta, alegando suspensão dos prazos devido à possibilidade de celebração de acordo de não persecução penal (ANPP).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a interposição de apelação após sentença condenatória pode ser considerada tempestiva em razão da suposta suspensão dos prazos durante tratativas para celebração de ANPP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tribunal local e o STJ entenderam que a atribuição de efeito suspensivo automático ao requerimento de ANPP carece de respaldo legal, sendo necessário pronunciamento judicial específico.

4. A defesa deixou de desincumbir-e do ônus de interpor a apelação no prazo legal, mesmo durante as tratativas para o ANPP, resultando no trânsito em julgado da condenação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. A atribuição de efeito suspensivo automático ao requerimento de ANPP carece de respaldo legal, sendo necessário pronunciamento judicial."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CPP, art. 28-A. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 191.464/SC, Min. Roberto Barroso, DJe 18.09.2020; STJ, AgRg nos EAREsp 2125431/SC, Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 17.10.2023; STJ, AgRg no HC 738.517/SC, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 09.08.2022.

Tese

"1. A atribuição de efeito suspensivo automático ao requerimento de ANPP carece de respaldo legal, sendo necessário pronunciamento judicial."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CPP, art. 28-A. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 191.464/SC, Min. Roberto Barroso, DJe 18.09.2020; STJ, AgRg nos EAREsp 2125431/SC, Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 17.10.2023; STJ, AgRg no HC 738.517/SC, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 09.08.2022.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Indexação

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