STJAgRg no RHC 222.708
Violação do princípio da colegialidade: preliminar afastada
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Violação do princípio da colegialidade
- Preliminar afastada
- Prisão preventiva
- Fundamentação concreta
- Garantia da ordem pública
- Assegurar aplicação da lei penal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PRELIMINAR AFASTADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ASSEGURAR APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONTEMPORANEIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso, mantendo a prisão preventiva decretada em sentença condenatória.
2. A defesa sustenta que o decreto preventivo não possui fundamentação concreta, estando em desacordo com os arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal, e sem contemporaneidade, alegando que o agravante respondeu ao processo em liberdade e compareceu aos atos processuais.
3. Alega que a decretação da prisão preventiva na sentença ocorreu sem provocação específica do Ministério Público, em afronta ao sistema acusatório e ao art. 311 do CPP, e que medidas cautelares diversas seriam suficientes, pois a gravidade abstrata do delito e a quantidade da pena não justificam a custódia cautelar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante foi devidamente fundamentada, considerando os requisitos do art. 312 do CPP, e se há contemporaneidade e necessidade da medida cautelar extrema.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta do delito, praticado de forma continuada contra vítima vulnerável, e na necessidade de garantir a ordem pública, considerando o risco de reiteração delitiva.
6. A decisão destacou que o agravante não foi localizado para ser ouvido na fase inquisitiva, mudou de endereço após citação pessoal e permanece foragido, justificando a medida para assegurar a aplicação da lei penal.
7. A jurisprudência desta Corte reconhece que a fuga e a permanência em local incerto conferem contemporaneidade à prisão preventiva, sendo insuficientes medidas cautelares diversas.
8. Condições subjetivas favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não impedem a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.
9. Medidas cautelares diversas da prisão foram consideradas inadequadas e insuficientes para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva pode ser decretada em sentença condenatória, desde que fundamentada na gravidade concreta do delito e na necessidade de garantir a ordem pública ou assegurar a aplicação da lei penal.
2. A contemporaneidade da prisão preventiva é caracterizada pela permanência do acusado em local incerto e não sabido, reforçando a necessidade da medida cautelar.
3. Condições subjetivas favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
4. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando não garantem a ordem pública ou a aplicação da lei penal.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 311, 312, 315, 319 e 387, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 773.086/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04.10.2022; STJ, AgRg no HC 837.919/TO, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 15.04.2024; STJ, AgRg no RHC 189.258/ES, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18.03.2024.
Tese
1. A prisão preventiva pode ser decretada em sentença condenatória, desde que fundamentada na gravidade concreta do delito e na necessidade de garantir a ordem pública ou assegurar a aplicação da lei penal.
2. A contemporaneidade da prisão preventiva é caracterizada pela permanência do acusado em local incerto e não sabido, reforçando a necessidade da medida cautelar.
3. Condições subjetivas favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
4. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando não garantem a ordem pública ou a aplicação da lei penal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.