STJAgRg no AREsp 3.184.661
Tribunal do júri: nulidade por quesitação sobre dolo direto ou eventual
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tribunal do júri
- Nulidade por quesitação sobre dolo direto ou eventual
- Princípio da congruência
- Ausência de prejuízo
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE POR QUESITAÇÃO SOBRE DOLO DIRETO OU EVENTUAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, ao conhecer do agravo em recurso especial, deu provimento ao recurso especial da acusação para afastar a nulidade da sessão de julgamento do Tribunal do Júri e restabelecer o veredicto proferido, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame das demais teses da apelação defensiva.
2. Fato relevante: A defesa reforça a nulidade do quesito formulado com a conjunção alternativa "ou", por ter gerado suposta confusão à aferição pelos jurados sobre qual dolo teria existido na prática delitiva (dolo direto ou dolo eventual), e alega violação ao princípio da congruência, em razão de ter a acusação sustentado em plenário a ocorrência de dolo direto, ao passo que a denúncia teria indicado dolo eventual.
3. Decisões anteriores: o Tribunal de origem tinha anulado a sessão plenária por vício na quesitação e determinou novo julgamento; a decisão monocrática, ora agravada, afastou a nulidade e restabeleceu o veredicto do Júri.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. As questão em discussão consistem em saber: (i) se a formulação de único quesito sobre a existência de dolo direto ou eventual, mediante conjunção alternativa, caracteriza nulidade por imprecisão, comprometendo a deliberação dos jurados; (ii) se houve violação ao princípio da congruência em razão de sustentação acusatória em plenário quanto à modalidade de dolo diversa da constante na peça acusatória; (iii) se há demonstração concreta de prejuízo apta a invalidar o julgamento do Tribunal do Júri.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A imputação de conduta dolosa ao agente pode abranger dolo direto e dolo eventual; o elemento subjetivo é a qualificação jurídica extraída dos fatos narrados, sendo possível ao Conselho de Sentença, com base na mesma descrição fática, reconhecer a modalidade específica de dolo na prática, sem que se configure ofensa ao princípio da congruência.
6. A quesitação "quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo" é compatível com a sistemática do Tribunal do Júri por permitir a deliberação sobre quaisquer modalidades de dolo previstas no tipo legal, não se evidenciando vício quando ausentes elementos concretos de confusão ou comprometimento da deliberação.
7. Nulidades processuais exigem demonstração de prejuízo para serem declaradas; presunções não bastam para infirmar a validade do veredicto do Júri, sobretudo quando a matéria relativa ao elemento subjetivo foi efetivamente debatida em plenário.
8. A conclusão do Tribunal de origem acerca da nulidade por ambiguidade do quesito e por suposta inovação acusatória dissocia-se da orientação desta Corte Superior e carece de dados objetivos que evidenciem comprometimento da deliberação do Conselho de Sentença, impondo a manutenção do restabelecimento do veredicto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 564, III, k; CPP, art. 476
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.769.181/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.06.2025; STJ, AgRg no REsp 1.845.152/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28.04.2020.
Tese
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 564, III, k; CPP, art. 476
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.