STJAgRg no AREsp 3.051.518
Conexão entre ações penais: independência das esferas penal, civil e administrativa
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Conexão entre ações penais
- Independência das esferas penal, civil e administrativa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONEXÃO ENTRE AÇÕES PENAIS. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS PENAL, CIVIL E ADMINISTRATIVA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento nos óbices das Súmulas 283 e 284 do STF e na Súmula 7 do STJ.
2. A defesa sustenta que a decisão agravada aplicou indevidamente os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, rebatendo o uso do art. 80 do CPP e evidenciando a similitude objetiva entre os nove processos, além de alegar prejuízos ao contraditório, à ampla defesa e à economia processual. Argumenta também que a absolvição por improbidade administrativa por ausência de dolo deve irradiar efeitos à esfera penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há conexão entre os diversos processos instaurados contra os réus, justificando sua reunião nos termos do art. 76 do CPP, e se a absolvição por improbidade administrativa por ausência de dolo pode influenciar na esfera penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal de origem afastou a conexão entre os processos com fundamento, entre outros argumentos, no art. 80 do CPP, considerando inviável a unificação devido ao elevado número de réus e à ausência de liame fático ou probatório entre os processos. Tal argumento não foi impugnado, atraindo o óbice da Súmula n. 283 do STF.
5. A decisão recorrida assentou que cada ação penal possui objeto específico, distintos períodos delitivos, diferentes denunciados e fatos autônomos, afastando a alegação de similitude entre os processos.
6. A defesa não demonstrou, no recurso especial, quais seriam os "fatos idênticos" entre os processos, configurando deficiência na fundamentação e atraindo o óbice da Súmula 284 do STF.
7. A pretensão de absolvição com base na decisão proferida em ação de improbidade administrativa foi afastada, considerando a independência das esferas penal, civil e administrativa, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
8. A análise da tese recursal sobre a relação entre a conclusão da ação de improbidade e a presente ação penal demandaria revolvimento de matéria fática, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A reunião de processos penais somente é cabível quando configurada a conexão ou continência, nos termos do art. 76 do Código de Processo Penal, sendo vedada a unificação quando o número de réus torna inviável a tramitação conjunta, conforme o art. 80 do mesmo diploma legal.
2. As esferas penal, civil e administrativa são independentes e autônomas entre si, de modo que decisões tomadas nos âmbitos administrativo ou cível não vinculam a seara criminal.
3. A ausência de demonstração de similitude entre os casos e a deficiência na fundamentação do recurso especial atraem os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF.
4. A análise de questões que demandem revolvimento de matéria fática é vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 76 e 80; STF, Súmulas 283 e 284; STJ, Súmula 7.
Jurisprudência relevante citada:STJ, RHC 173.448/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.03.2023; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.831.965/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 07.12.2020.
Tese
1. A reunião de processos penais somente é cabível quando configurada a conexão ou continência, nos termos do art. 76 do Código de Processo Penal, sendo vedada a unificação quando o número de réus torna inviável a tramitação conjunta, conforme o art. 80 do mesmo diploma legal.
2. As esferas penal, civil e administrativa são independentes e autônomas entre si, de modo que decisões tomadas nos âmbitos administrativo ou cível não vinculam a seara criminal.
3. A ausência de demonstração de similitude entre os casos e a deficiência na fundamentação do recurso especial atraem os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF.
4. A análise de questões que demandem revolvimento de matéria fática é vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.