Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.026.122

Pronúncia: depoimentos indiretos

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. DEPOIMENTOS INDIRETOS. PROVA IRREPETÍVEL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, o qual, em recurso em sentido estrito, manteve sentença de pronúncia que submeteu o paciente a julgamento pelo Tribunal do Júri, como incurso no art. 121, § 2º, inciso II, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, por duas vezes.

2. A decisão agravada não conheceu da impetração por inadequação da via eleita, considerando o habeas corpus como substitutivo de recurso ordinário, e, no exame de ofício sobre eventual flagrante ilegalidade, concluiu pela inexistência de constrangimento ilegal, ao reconhecer lastro judicializado mínimo nos depoimentos indiretos colhidos sob contraditório, somados a elementos inquisitoriais e à validade da prova irrepetível decorrente do falecimento de uma das vítimas, nos termos do art. 155 do CPP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há seis questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se a concessão de ordem de ofício em caso de flagrante ilegalidade; (ii) saber se a pronúncia pode ser fundamentada exclusivamente em depoimentos indiretos e elementos inquisitoriais, em afronta aos arts. 155 e 413 do CPP; (iii) saber se a desistência do Ministério Público de ouvir testemunhas presenciais e a vítima sobrevivente configura "perda de uma chance probatória"; (iv) saber se o entendimento do Supremo Tribunal Federal no ARE n. 1.067.392 afasta a aplicação do princípio do in dubio pro societate; (v) saber se o reforço argumentativo sobre prova irrepetível na decisão agravada configura reformatio in pejus; (vi) saber se a qualificadora do motivo fútil pode ser excluída na fase de pronúncia.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se, contudo, a concessão de ordem de ofício em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF.

5. A pronúncia exige prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sem se confundir com o juízo de certeza necessário à condenação.

6. A prova irrepetível decorrente do falecimento de uma das vítimas é validamente utilizável como suporte à pronúncia, nos termos da parte final do art. 155 do CPP.

7. A desistência de testemunhas pela acusação não invalida os elementos já produzidos nos autos, e a defesa tinha o direito de arrolar testemunhas e requerer a intimação das vítimas.

8. A decisão agravada não configurou reformatio in pejus, pois o exame de ofício em sede de habeas corpus não se submete ao princípio da non reformatio in pejus previsto no art. 617 do CPP.

9. A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia somente é possível quando manifestamente improcedentes, o que não se verifica no caso concreto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se a concessão de ordem de ofício em caso de flagrante ilegalidade.

2. A pronúncia pode se fundamentar em depoimentos indiretos colhidos sob contraditório e em provas irrepetíveis, desde que não se baseie exclusivamente em elementos informativos da fase inquisitorial.

3. A desistência de testemunhas pela acusação não invalida os elementos já produzidos nos autos, e a defesa pode arrolar testemunhas e requerer a intimação das vítimas.

4. O exame de ofício em sede de habeas corpus não se submete ao princípio da non reformatio in pejus previsto no art. 617 do CPP.

5. A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia somente é possível quando manifestamente improcedentes.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 413 e 617; CF/1988, art. 5º, XXXVIII, d.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 999.197/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN 14/8/2025; STJ, AgRg no HC 1.006.862/ES, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN 9/9/2025; STJ, AgRg no HC 920.136/SP, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Rel. para acórdão Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 14/10/2025; STF, ARE 1.067.392.

Tese

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se a concessão de ordem de ofício em caso de flagrante ilegalidade.

2. A pronúncia pode se fundamentar em depoimentos indiretos colhidos sob contraditório e em provas irrepetíveis, desde que não se baseie exclusivamente em elementos informativos da fase inquisitorial.

3. A desistência de testemunhas pela acusação não invalida os elementos já produzidos nos autos, e a defesa pode arrolar testemunhas e requerer a intimação das vítimas.

4. O exame de ofício em sede de habeas corpus não se submete ao princípio da non reformatio in pejus previsto no art. 617 do CPP.

5. A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia somente é possível quando manifestamente improcedentes.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.