STJAgRg no RHC 236.481
Crime ambiental: juizados especiais criminais
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Ambiental
- Crime ambiental
- Juizados especiais criminais
- Inobservância do rito sumaríssimo
- Demonstração de prejuízo
- Teoria do juízo aparente
- Recebimento da denúncia e interrupção da prescrição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. INOBSERVÂNCIA DO RITO SUMARÍSSIMO. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. TEORIA DO JUÍZO APARENTE. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus interposto em contexto de denúncia pela prática do crime do art. 60 da Lei n. 9.605/1998.
2. Agravante sustenta nulidade por inobservância do rito dos Juizados Especiais (art. 81 da Lei n. 9.099/1995), pois o recebimento da denúncia ocorreu antes da resposta, sendo utilizado como único marco interruptivo da prescrição (art. 117 do CP); afirma que a resposta posterior não recompõe o rito e que alegações defensivas deveriam ter sido apreciadas antes do recebimento.
II. Questão em discussão
3. Há três questões em discussão: (i) saber se a inobservância do rito dos Juizados Especiais Criminais, com recebimento da denúncia anterior à resposta do art. 81 da Lei n. 9.099/1995, acarreta nulidade sem demonstração de prejuízo específico; (ii) saber se o recebimento da denúncia por juízo aparentemente competente mantém eficácia como causa interruptiva da prescrição até deliberação do juízo competente; e (iii) saber se é possível, na via do habeas corpus e do agravo regimental, afastar o marco interruptivo para reconhecer de imediato a prescrição com base em reordenação dos atos processuais.
III. Razões de decidir
4. A nulidade por inobservância da sequência procedimental no rito dos Juizados Especiais exige demonstração de prejuízo concreto às garantias do contraditório e da ampla defesa; a alegação de que o recebimento impediu a consumação da prescrição não configura, por si, prejuízo processual.
4. A realização de audiência preliminar, a oferta e a recusa dos institutos despenalizadores, bem como a apresentação e apreciação de defesa, evidenciam a viabilização do contraditório e afastam cerceamento.
6. Os atos praticados por juízo aparentemente competente produzem efeitos até ratificação ou cassação pelo juízo natural, sendo idôneo, nesse interregno, o recebimento da denúncia como causa interruptiva da prescrição, conforme a teoria do juízo aparente, ainda que proferido por juízo absolutamente competente. Precedentes.
7. A convalidação alcança os efeitos processuais típicos dos atos, inclusive decisórios, quando ausente restrição material às garantias, não havendo nulidade automática.
8. O afastamento do marco interruptivo e o reconhecimento da prescrição demandam exame fático-probatório e deliberação pelo juízo competente, providências incompatíveis com a via estreita do habeas corpus e do agravo regimental.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.