Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.923.884

Intempestividade do recurso especial: omissão inexistente

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma do STJ que negou provimento ao recurso especial, mantendo a decisão que considerou intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo legal de 15 (quinze) dias corridos.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado ao não considerar o impacto da falta de intimação pessoal do réu preso para a interposição de recurso especial.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição no julgado, o que não se verificou na hipótese.

4. O acórdão embargado solucionou a questão de maneira clara e coerente, apresentando todas as razões que firmaram o seu convencimento, em consonância com a legislação aplicável e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

5. Foi expressamente consignado que a suspensão do prazo processual entre 20 de dezembro e 20 de janeiro não se aplica a réus presos (art. 798-A, I, do CPP) e que, à luz da jurisprudência do STJ, a intimação pessoal do réu preso não é necessária para a interposição de recurso especial, sendo suficiente a intimação por publicação no Diário Oficial.

6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo inviável seu acolhimento para tal fim.

IV. Dispositivo e tese

7 . Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 798-A.

Tese

Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.