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Jurisprudências

STJREsp 2.228.946

Pronúncia: homicídio qualificado

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Pronúncia
  • Homicídio qualificado
  • Violação dos arts. 155 e 593, III, d, e § 3º, ambos do CPP
  • Materialidade e indícios de autoria
  • Elementos inquisitoriais confirmados em juízo
  • Reconhecimento fotográfico

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 155 E 593, III, D, E § 3º, AMBOS DO CPP. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. ELEMENTOS INQUISITORIAIS CONFIRMADOS EM JUÍZO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PROVAS INDEPENDENTES PRODUZIDAS SOB CONTRADITÓRIO. IN DUBIO PRO SOCIETATE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. A decisão de pronúncia é juízo de admissibilidade que demanda prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, cabendo ao Tribunal do Júri a apreciação exauriente do mérito, prevalecendo, nessa fase, a diretriz de que a dúvida não obsta a submissão ao conselho de sentença.

2. Não se admite decisão lastreada exclusivamente em elementos informativos colhidos na investigação, sendo possível valorar dados inquisitoriais quando confirmados por provas produzidas em juízo sob contraditório e ampla defesa.

3. O reconhecimento fotográfico realizado sem a estrita observância das formalidades não acarreta nulidade quando a conclusão judicial se sustenta em provas independentes e coerentes produzidas em juízo, conforme entendimento consolidado no Tema 1.258/STJ.

4. O recurso especial não comporta o revolvimento do conjunto fático-probatório para reavaliar a suficiência dos indícios, a credibilidade de testemunhos ou a força das provas técnicas reconhecidas pelas instâncias ordinárias.

5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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