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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.141.230

Direito penal e processual penal

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS N. 182 E 7/STJ. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182/STJ e manutenção do óbice da Súmula n. 7/STJ, com pretensão de afastamento dos óbices para determinar o processamento do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental supera o óbice da Súmula n. 182/STJ mediante impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade; e (ii) saber se se afasta a incidência da Súmula n. 7/STJ para permitir o processamento do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC, aplicável ao processo penal pelo art. 3º do CPP, e da Súmula n. 182/STJ.

4. No caso, não houve cotejo analítico capaz de demonstrar que as teses do recurso especial dependem apenas de revaloração jurídica das premissas fáticas fixadas, o que não afasta a incidência da Súmula n. 7/STJ.

5. A ausência de impugnação específica mantém hígido o fundamento de inadmissibilidade e impede o conhecimento do agravo em recurso especial.

6. O agravo regimental não supre deficiência dialética do agravo em recurso especial e não autoriza o processamento do recurso especial.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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