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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.037.757

Ausência de flagrante ilegalidade

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. Agravo regimental desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio.

2. A defesa alegou negativa de prestação jurisdicional, nulidade das provas obtidas por buscas pessoais e domiciliares realizadas sem mandado judicial e ausência de elementos para caracterizar o crime de associação para o tráfico.

3. O Tribunal de origem indeferiu liminarmente a revisão criminal, afirmando que esta não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso, e considerou demonstradas a materialidade e autoria dos crimes imputados.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser admitido como substitutivo de recurso próprio e se há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem.

III. Razões de decidir

5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, conforme entendimento consolidado no STJ e STF, salvo em casos de flagrante ilegalidade.

6. Não se verificou, de plano, a existência de coação ilegal que justificasse a concessão da ordem, de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.

7. As buscas pessoais e domiciliares realizadas sem mandado judicial foram consideradas válidas, diante da natureza permanente do crime de tráfico e da existência de fundadas razões para a diligência.

8. A condenação pelo crime de associação para o tráfico foi mantida, com base em elementos que demonstraram a ligação estável e permanente entre os acusados.

9. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, devendo ser mantida pelos próprios fundamentos.

IV. Dispositivo e tese

10. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.

2. A revisão criminal não constitui instrumento adequado para reabrir discussões sobre questões decididas fundamentadamente e de forma definitiva.

3. É válida a realização de buscas pessoais e domiciliares sem mandado judicial, desde que haja fundadas razões para a diligência, especialmente em crimes de natureza permanente.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 240, 244, 621 e 654, § 2º; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 908.122/MT, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27.08.2024; STJ, AgRg no HC 935.569/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03.09.2024.

Tese

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.

2. A revisão criminal não constitui instrumento adequado para reabrir discussões sobre questões decididas fundamentadamente e de forma definitiva.

3. É válida a realização de buscas pessoais e domiciliares sem mandado judicial, desde que haja fundadas razões para a diligência, especialmente em crimes de natureza permanente.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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