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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.020.616

Tráfico de drogas: ingresso em domicílio

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se buscava a absolvição do recorrente ou, alternativamente, reparos na dosimetria da pena.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve ilegalidade no ingresso dos policiais no domicílio do recorrente; (ii) verificar a ausência de materialidade do crime de associação para o tráfico; e (iii) analisar a possibilidade de reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O ingresso no domicílio foi considerado válido, pois os policiais possuíam fundadas razões para a ação, baseadas em informações prévias sobre tráfico de drogas, fuga do recorrente e sua autorização para entrada no imóvel.

4. Quanto à materialidade do crime de associação para o tráfico, o Tribunal de origem fundamentou a condenação em provas orais e materiais coerentes, produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não sendo possível revisitar tais elementos na via estreita do habeas corpus.

5. O privilégio previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 foi afastado, pois o recorrente não se enquadra como traficante eventual, considerando sua atuação em local dominado por organização criminosa e sua condenação pelo crime de associação para o tráfico, o que evidencia dedicação à atividade criminosa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O ingresso em domicílio sem mandado é válido em casos de flagrante delito, desde que haja fundadas razões devidamente justificadas.

2. A condenação por associação para o tráfico, baseada em provas robustas, não pode ser revista na via do habeas corpus.

3. A condenação por associação para o tráfico impede o reconhecimento do privilégio previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 35; CPP, art. 563.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1529242 AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, julgado em 25.04.2025; STJ, AgRg no HC 982.007/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 30.04.2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.393.844/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18.02.2025.

Tese

1. O ingresso em domicílio sem mandado é válido em casos de flagrante delito, desde que haja fundadas razões devidamente justificadas.

2. A condenação por associação para o tráfico, baseada em provas robustas, não pode ser revista na via do habeas corpus.

3. A condenação por associação para o tráfico impede o reconhecimento do privilégio previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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