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Jurisprudências

TSTHCCiv 1001023-65.2025.5.00.0000

Gozo de estilo de vida incompatível com a dívida objeto da execução

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

Ementa

HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO DE PASSAPORTE E CNH. ART. 139, IV, DO CPC. GOZO DE ESTILO DE VIDA INCOMPATÍVEL COM A DÍVIDA OBJETO DA EXECUÇÃO. Trata-se de habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu pedido liminar em outro habeas corpus (HCCiv 1000038-96.2025.5.00.0000) impetrado contra ato praticado nos autos da ação trabalhista nº 0014600-26.2007.5.15.0135. O paciente não se conforma com a decisão em que se manteve a apreensão do seu passaporte e da sua CNH no âmbito de execução na qual foi incluído como devedor em virtude da despersonalização de pessoa jurídica. Descabe a impetração de habeas corpus para desbloqueio ou liberação de Carteira Nacional de Habilitação. Precedentes. Esta SBDI-2/TST, reiteradamente, vem admitindo a impetração de habeas corpus em face de ato que importa na suspensão de passaporte, por considerar que a medida, em tese, pode importar em coação ilegal da liberdade primária de locomoção do paciente. A aplicação do art. 139, IV, do CPC deve ser balizada pela observância dos postulados da proporcionalidade e razoabilidade, do contraditório e da ampla defesa, e da adequada fundamentação das decisões judiciais. No que concerne a obrigações de pagar, as medidas aflitivas somente têm lugar quando há elementos que indiquem a oposição injustificada do devedor ao cumprimento da sentença, tal como prova da ocultação de bens ou gozo de estilo de vida incompatível com a dívida objeto da execução. A mera insolvência, em si mesma, não enseja a automática adoção de medidas limitadoras da liberdade individual do devedor, porquanto a execução civil não possui o caráter punitivo verificado na execução penal. Na espécie, apesar da dívida de quase dois milhões de reais, constatou-se que o paciente, devedor na execução subjacente, “frequenta lugares de alto padrão em São Paulo, que revelam a ousadia e o descaso do devedor com o Poder Judiciário”. Em tal circunstância, a suspensão de passaporte não pode ser tida como medida abusiva ou ilegal. Precedente recente. Ademais, o alegado fato novo do paciente, liminar que revogou a penhora sobre os proventos de aposentadoria do impetrante, não modifica os já existentes “indícios de manutenção de vida paralela confortável, alheia ao dever de pagamento de verba alimentícia ao trabalhador”. Isso porque, como destacado, o paciente é sócio de empresa diversa da empresa reclamada no processo de origem, mantendo uma possível ocultação de patrimônio. Por fim, não havendo fundamento relevante apto a ensejar a revisão da decisão que manteve a retenção do passaporte, mantem-se o já decidido nos autos do HCCiv nº 1000038-96.2025.5.00.0000. Ordem denegada.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, extinguir o processo sem resolução do mérito no que concerne à pretensão de liberação da Carteira Nacional de Habilitação e, na fração de interesse restante, denegar a ordem. Sem custas ou honorários. Brasília, 14 de maio de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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