STJEDcl no AgRg no AREsp 3.284.814
Tráfico de drogas: intempestividade do recurso especial
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Intempestividade do recurso especial
- Indisponibilidade do sistema eletrônico
- Necessidade de comprovação no ato de interposição do recurso
- Ausência de vícios do art. 619 do CPP
- Pretensão de rediscussão do julgado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA ELETRÔNICO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental e manteve a inadmissão de recurso especial por intempestividade.
2. O embargante alega omissão quanto à valoração de documentos apresentados e à contagem de prazos, requerendo o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes.
3. O acórdão embargado, por unanimidade, assentou a indispensabilidade de comprovação, no ato da interposição do recurso, de documentos que demonstrem a indisponibilidade do sistema eletrônico que teria causado a intempestividade.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no acórdão embargado, notadamente quanto à valoração dos documentos e à contagem de prazos; e (ii) saber se é possível atribuir efeitos infringentes aos embargos, para afastar a intempestividade à luz da alegada indisponibilidade do sistema eletrônico.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não constituindo via adequada para rediscutir o mérito do julgado.
6. Inexistem os vícios apontados, pois o acórdão embargado enfrentou a questão da tempestividade e consignou ser indispensável a comprovação, no ato da interposição do recurso, da indisponibilidade do sistema eletrônico para eventual prorrogação do prazo.
7. A juntada posterior de documentos, somente em âmbito de agravo, não supre a exigência de comprovação tempestiva e encontra óbice na preclusão temporal, permanecendo caracterizada a intempestividade.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.