STJAgRg nos EDcl no REsp 2.226.084
Estupro de vulnerável: continuidade delitiva
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Estupro de vulnerável
- Continuidade delitiva
- Dosimetria
- Fração de aumento
- Número indeterminado de atos
- Longo período de tempo
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DE AUMENTO. NÚMERO INDETERMINADO DE ATOS. LONGO PERÍODO DE TEMPO. INCIDÊNCIA DO TEMA 1.202/STJ. LEGALIDADE DA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA.
1. A orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, consolidada no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.202, estabelece que, no crime de estupro de vulnerável, é legítima a aplicação da fração máxima de aumento pela continuidade delitiva (2/3) quando, embora inexistente a delimitação numérica precisa dos atos sexuais, o longo período de tempo e a recorrência das condutas permitam concluir pela ocorrência de sete ou mais repetições.
2. Na hipótese, as premissas fáticas delineadas pelas instâncias ordinárias atestam que os abusos ocorreram por diversas vezes e de forma constante ao longo de aproximadamente nove anos. Tal cenário autoriza a reforma do acórdão estadual que havia mitigado a fração para o patamar de 1/5, porquanto a torpeza do agressor em submeter a vítima a abusos rotineiros não pode servir de fundamento para a redução da majorante.
3. A revisão do patamar de aumento, com base na interpretação jurídica do tempo de duração do crime continuado, não implica reexame fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ, mas sim a correta subsunção dos fatos à norma penal e à tese vinculante desta Corte Superior.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.