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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.753.552

Ausência de previsão legal e regimental: inexistência de prejuízo ou nulidade

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Ausência de previsão legal e regimental
  • Inexistência de prejuízo ou nulidade
  • Ausência de vícios no acórdão embargado

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE INTIMAÇÃO PARA INCLUSÃO EM PAUTA E SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E REGIMENTAL. RECURSO APRESENTADO EM MESA E QUE PRESCINDE DA PUBLICAÇÃO DE PAUTA. ART. 258 DO RISTJ. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO OU NULIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por esta Sexta Turma que negou provimento ao agravo regimental, interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula nº 182/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. O embargante sustenta omissão quanto à ausência de análise do pedido de intimação para inclusão em pauta e realização de sustentação oral, com base nos arts. 158 e 160 do RISTJ e no art. 7º, § 2º-B, da Lei nº 8.906/1994.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração não apontam vícios sanáveis no acórdão embargado, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição que justifique a sua oposição, nos termos do art. 619 do CPP.

4. O agravo regimental no agravo em recurso especial, em matéria penal, pode ser julgado em mesa, sem necessidade de prévia inclusão em pauta ou intimação das partes, conforme previsto no art. 258 do RISTJ.

5. A sustentação oral não é admitida nessa espécie recursal, nos termos do art. 159, IV, do RISTJ. A alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.365/2022, que modificou o art. 7º, § 2º-B, da Lei nº 8.906/1994, não inclui o agravo regimental no agravo em recurso especial dentre os recursos com previsão de sustentação oral.

6. A ausência de demonstração de prejuízo concreto impede o reconhecimento de nulidade processual, em observância ao princípio do pas de nullité sans grief, conforme dispõe o art. 563 do CPP.

7. A insurgência manifestada pelo embargante revela inconformismo com o resultado do julgamento, o que é inadequado na via dos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO

8. Embargos de declaração rejeitados. Legislação relevante citada: RISTJ, art. 258; RISTJ, art. 159, IV; Lei nº 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B, III; CPP, art. 619; CPP, art. 563.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.545.633/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 6/8/2024, DJe 13/8/2024; STJ, AgInt no MS n. 28.692/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 13/12/2022; STJ, EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.934.666/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 14/8/2024, DJe 12/11/2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.230.807/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 11/6/2024, DJe 17/6/2024.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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