STJAgRg no AREsp 3.143.440
Óbices das súmulas 7 e 83, STJ mantidos
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Óbices das súmulas 7 e 83, STJ mantidos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83, STJ MANTIDOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182, STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, com incidência, por analogia, da Súmula 182, STJ.
2. Fato relevante. A insurgência limitou-se a reiterar teses de mérito sobre nulidade da citação por edital, erro de grafia no nome do acusado e ocorrência de prescrição da pretensão punitiva, sem demonstrar o afastamento dos óbices referentes às Súmulas 7 e 83, STJ.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas 83 e 7, STJ; a decisão agravada manteve a inadmissão do agravo em recurso especial por ausência de dialeticidade recursal, aplicando a Súmula 182, STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou específica e suficientemente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, a afastar a incidência da Súmula 182, STJ.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegada nulidade da citação por edital demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7, STJ; e (ii) saber se o erro de grafia no nome do acusado acarreta nulidade quando presentes outros elementos identificadores e ausente demonstração concreta de prejuízo, à luz da jurisprudência consolidada e da Súmula 83, STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A mera afirmação genérica de impugnação dos fundamentos da decisão agravada não supre a exigência de dialeticidade recursal, incidindo a Súmula 182, STJ quando não há enfrentamento concreto, específico e pormenorizado dos óbices de inadmissibilidade.
7. A análise das alegações de nulidade da citação por edital demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7, STJ.
8. A existência de erro de grafia no nome do acusado não acarreta nulidade quando há outros elementos identificadores aptos à individualização do réu e não há demonstração de prejuízo, em consonância com o princípio da instrumentalidade das formas, atraindo a incidência da Súmula 83, STJ.
9. Mantêm-se os fundamentos da decisão agravada, por não terem sido especificamente infirmados pelo agravante, conforme entendimento consolidado da Corte Especial.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I
Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.