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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011392-78.2023.5.18.0009

Intervalo intersemanal de 35 horas: pretensão autoral de condenação da reclamada ao pagamento de horas extras

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Intervalo intersemanal de 35 horas
  • Princípio da adstrição
  • No julgamento do processo E-ED-RR

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTERSEMANAL DE 35 HORAS. PRETENSÃO AUTORAL DE CONDENAÇÃO DA RECLAMADA AO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE CONDENAÇÃO PELA INOBSERVÂNCIA AO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. No julgamento do processo E-ED-RR - 480200-21.2009.5.09.0071, ocorrido em 24/02/2025 (acórdão publicado em 7/7/2025), o Tribunal Pleno do TST fixou a tese de que a inobservância consecutiva do intervalo inter-jornadas (art. 66 da CLT) e do repouso semanal remunerado (art. 67 da CLT) acarreta sanções independentes e não cumuláveis, configurando bis in idem a remuneração, como extras, das horas laboradas no intervalo intersemanal de 35 horas. Na oportunidade, o relator do presente apresentou voto convergente, no qual destacado que, por possuírem finalidades e tutelas jurídicas distintas, a não observância dos intervalos previstos nos arts. 66 e 67 da CLT também implica efeitos jurídicos diversos. No primeiro caso, resulta em aplicação analógica da norma do § 4º do art. 71 da CLT – ou seja, pagamento das horas suprimidas com o respectivo adicional -, enquanto, no segundo, o labor prestado e não compensado deve ser remunerado em dobro. No caso em discussão, o reclamante pretende a condenação da reclamada ao pagamento das horas suprimidas do intervalo intersemanal, acrescidas de seus consectários. Extrai-se do acórdão regional que “não houve supressão do intervalo de 11 horas entre uma jornada de trabalho e outra” e que, ainda tenha sido comprovado, por amostragem, o labor do reclamante em dias que deveriam ser concedidos o repouso semanal remunerado, “nesses dias, houve a compensação anterior/posterior correspondente”. Assim, “considerando que não restou demonstrado que o intervalo intersemanal foi suprimido”, o Tribunal Regional entendeu que deveria ser mantida a sentença a qual julgou improcedente “o pedido de horas extras referentes à supressão do referido intervalo (intersemanal)”. A pretensão da recorrente não encontra respaldo no entendimento desta Corte Superior. Eventual descumprimento ao descanso semanal remunerado, sem compensação, sequer daria ensejo ao pagamento de horas extras, mas a sua remuneração em dobro. Contudo, isso pouco importa no caso dos autos, pois, do que se extrai do acórdão recorrido, o trabalho prestado em domingos e feriados foi compensado. Ainda que por fundamento diverso daquele adotado na decisão monocrática, permanece inviável o processamento do recurso de revista. Mantém-se, assim, prejudicado o exame da transcendência, nos termos já definidos na decisão agravada. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo do reclamante. Brasília, 9 de outubro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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