STJEDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2.732.421
Omissão e contradição: caráter protelatório
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Omissão e contradição
- Caráter protelatório
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que rejeitou embargos de declaração anteriores, nos quais o embargante alegava omissão e contradição na decisão embargada, reiterando argumentos já apresentados em recursos anteriores.
2. Nas razões dos embargos, o embargante sustenta a existência de omissão e contradição, reiterando os mesmos fundamentos apresentados em embargos anteriores, e requer o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para anulação de atos subsequentes à audiência de instrução ou redimensionamento da dosimetria da pena.
3. Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão ou contradição no acórdão embargado que justifique o acolhimento dos embargos de declaração, ou se os embargos apresentam caráter meramente protelatório, configurando abuso do direito de recorrer.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, ou para correção de erro material.
6. Não se verifica qualquer vício no acórdão embargado, que enfrentou de forma clara e fundamentada as questões suscitadas, em conformidade com a jurisprudência consolidada.
7. O julgador não está obrigado a responder todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar sua decisão, nem a responder um a um todos os argumentos apresentados.
8. A reiteração de argumentos em sucessivos embargos de declaração, sem demonstração de vício a ser sanado, caracteriza o caráter protelatório do recurso e configura abuso do direito de recorrer.
9. Reconhecido o abuso do direito de recorrer, é cabível a determinação de certificação do trânsito em julgado e a imediata baixa dos autos, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, com determinação de imediata certificação do trânsito em julgado e baixa dos autos.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CF/1988, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.667.487/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 01.07.2025; STJ, EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.605.615/CE, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 03.06.2025.
Tese
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CF/1988, art. 93, IX.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.