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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 219.944

Prisão em flagrante: ausência de representante da OAB

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão em flagrante. Ausência de representante da OAB. Inépcia da denúncia. Trancamento da ação penal. Agravo desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão do agravante sem representante da OAB e o recebimento da denúncia.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de representante da OAB na prisão do agravante gera nulidade do auto de prisão em flagrante e se a denúncia é inepta, justificando o trancamento da ação penal.

III. Razões de decidir

3. A análise da situação em que ocorreu a prisão demanda aprofundamento das questões fáticas, inviável em sede de recurso em habeas corpus.

4. A denúncia descreve as condutas imputadas ao agravante, demonstrando indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, atendendo aos requisitos do art. 41 do CPP.

5. Não há constrangimento ilegal capaz de justificar o trancamento da ação penal.

6. Questões supervenientes não submetidas ao Tribunal de origem não podem ser conhecidas nesta oportunidade, sob pena de supressão de instância.

IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de representante da OAB na prisão não gera nulidade do auto de prisão em flagrante.

2. A denúncia que descreve as condutas imputadas com indícios suficientes de autoria e prova da materialidade atende aos requisitos do art. 41 do CPP.

3. O trancamento da ação penal é medida excepcional, não cabível quando há indícios suficientes de autoria e materialidade.

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 41.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 198042, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 9/9/2024; STJ, HC n. 462.665/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/9/2018.

Tese

1. A ausência de representante da OAB na prisão não gera nulidade do auto de prisão em flagrante.

2. A denúncia que descreve as condutas imputadas com indícios suficientes de autoria e prova da materialidade atende aos requisitos do art. 41 do CPP.

3. O trancamento da ação penal é medida excepcional, não cabível quando há indícios suficientes de autoria e materialidade.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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