STJAgRg no AREsp 3.211.285
Princípio da insignificância: reincidência e habitualidade delitiva
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Princípio da insignificância
- Reincidência e habitualidade delitiva
- Óbices das súmulas 7 e 83 do STJ
- Dialeticidade recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA E HABITUALIDADE DELITIVA. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos da inadmissão do recurso especial, notadamente quanto à incidência das Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravante sustenta que o agravo em recurso especial enfrentou, de forma clara e detalhada, os óbices apontados, alegando tratar-se de controvérsia estritamente jurídica acerca da aplicação do princípio da insignificância em furto de bem avaliado em R$ 22,92, não afastável por reincidência ou maus antecedentes, bem como a inaplicabilidade da Súmula n. 83/STJ.
3. Decisão agravada assentou que o agravo em recurso especial não atacou de modo específico os óbices da decisão de origem, limitando-se a reiterar razões genéricas, incidindo a Súmula n. 182/STJ, além de reconhecer a necessidade de revolvimento fático-probatório para a análise dos vetores da insignificância (Súmula n. 7/STJ) e o alinhamento do acórdão local à orientação do STJ quanto ao afastamento da insignificância em casos de reincidência e habitualidade delitiva (Súmula n. 83/STJ).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o agravo em recurso especial observou o requisito da dialeticidade recursal, com impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão, afastando a incidência da Súmula n. 182/STJ; e (ii) saber se, na via especial, é possível a aplicação do princípio da insignificância diante de condenações anteriores, sem reexame do conjunto fático-probatório, em face dos óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A aplicação do princípio da insignificância demanda o sopesamento dos vetores fáticos (grau de reprovabilidade, mínima ofensividade, habitualidade delitiva), cujo revolvimento é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
5. O entendimento consolidado do STJ afasta, em regra, a insignificância em hipóteses de reincidência e habitualidade delitiva, o que evidencia alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência dominante e autoriza a aplicação da Súmula n. 83/STJ.
6. A competência do STJ limita-se à uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional, não lhe cabendo atuar como instância revisora de provas para redimensionar a valoração fática efetuada pelas instâncias ordinárias.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.