STJAgRg no AREsp 3.014.879
Busca veicular e pessoal: fundada suspeita
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Busca veicular e pessoal
- Fundada suspeita
- Prova lícita
Ementa
Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Busca veicular e pessoal. Fundada suspeita. Prova lícita. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a validade de provas obtidas em busca veicular e pessoal realizadas por policiais militare s durante patrulhamento de rotina.
2. A defesa sustenta a nulidade das provas, alegando ausência de fundada suspeita que justificasse a abordagem policial, o que configuraria violação ao devido processo legal e à vedação de prova ilícita.
3. O Tribunal de origem ratificou a sentença condenatória, considerando lícitas as provas obtidas, com base na existência de elementos objetivos que justificaram a abordagem e a busca.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a busca veicular e pessoal realizada por policiais militares, com base em fundada suspeita, foi válida e se as provas obtidas podem ser utilizadas no processo penal.
III. Razões de decidir
5. A busca veicular e pessoal é válida quando realizada com base em fundada suspeita, conforme disposto nos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal. No caso, a abordagem foi motivada por comportamento atípico do veículo e seus ocupantes, observado durante patrulhamento de rotina.
6. A atividade policial de abordagem decorre do poder de polícia e visa prevenir delitos e condutas ofensivas à ordem pública, sendo legítima quando não há indícios de perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça equipara a busca veicular à busca pessoal, exigindo fundada suspeita para sua realização, o que foi observado no caso concreto.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A busca veicular e pessoal realizada com base em fundada suspeita é válida e não configura prova ilícita, desde que observados os requisitos legais previstos nos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal.
2. A atividade policial de abordagem, quando fundamentada em elementos objetivos e consistentes, integra o poder de polícia e visa à prevenção de delitos, sendo legítima na ausência de indícios de perseguição pessoal ou preconceito.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, e 244.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 878.708/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 08.04.2024; STJ, AgRg no HC 723.390/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.06.2022; STF, STJ, AgRg no HC n. 688.825/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/5/2022; STF, RHC 229.514 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 02.10.2023.
Tese
1. A busca veicular e pessoal realizada com base em fundada suspeita é válida e não configura prova ilícita, desde que observados os requisitos legais previstos nos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal.
2. A atividade policial de abordagem, quando fundamentada em elementos objetivos e consistentes, integra o poder de polícia e visa à prevenção de delitos, sendo legítima na ausência de indícios de perseguição pessoal ou preconceito.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.