STJAgRg no AREsp 3.144.113
Tráfico privilegiado: "mula"
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico privilegiado
- "mula"
- Modulação da fração em 1/6
- Inexistência de contradição
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. "MULA". MODULAÇÃO DA FRAÇÃO EM 1/6. COOPERAÇÃO CIRCUNSTANCIAL COM TRÁFICO ORGANIZADO E SOFISTICAÇÃO DO ACONDICIONAMENTO DENOTATIVA DE APOIO EXTERNO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM EM RELAÇÃO À CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, I, DA LEI N. 11.343/2006. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA QUE, ISOLADAMENTE, NÃO IMPEDE A FRAÇÃO MÍNIMA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Reconhecida a incidência do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, é legítima a modulação da fração mínima de 1/6 quando o conjunto fático revela cooperação circunstancial com tráfico organizado voltado ao exterior e sofisticação no acondicionamento do entorpecente, denotando apoio externo especializado, sem afastar o privilégio. Julgados: AgRg no AREsp n. 1.534.326/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Sexta Turma, DJe de 24/9/2019; AgRg no AREsp n. 2.132.098/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 14/6/2023.
2. A modulação do redutor pauta-se em circunstâncias autônomas da execução do fato e não se confunde com a transnacionalidade valorada pelo art. 40, I, da Lei de Drogas, afastando o alegado bis in idem.
3. A apreensão de 268 g, isoladamente considerada, não impõe fração superior quando presentes particularidades concretas desfavoráveis, sendo a definição do índice casuística e conforme as circunstâncias do fato.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.