STJEDcl no AgInt no AgInt no REsp 2.177.517
Matéria não alegada no recurso anterior: ausência de omissão
Relator(a): Herman Benjamin
- Processo Civil
- Direito Civil
- Matéria não alegada no recurso anterior
- Ausência de omissão
- Inovação recursal
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA NÃO ALEGADA NO RECURSO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
2. Para se caracterizar omissão é preciso que a matéria tenha sido alegada nas razões do Agravo Interno, o que não ocorreu, tendo em vista que o precedente apontado agora nos aclaratórios não foi abordado na petição de Agravo Interno às fls. 450-459. Dessa forma, não há omissão, logicamente, em relação ao que não foi alegado anteriormente, consistindo a insurgência da parte em evidente inovação recursal, o que não caracteriza hipótese de cabimento dos Embargos de Declaração.
3. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o julgador que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a lide, apenas não acatando a tese defendida pela parte recorrente.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.