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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.076.318

Tráfico de drogas: tráfico privilegiado

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. SÚMULA N. 231/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de acusado condenado pelo crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.

2. Após o trânsito em julgado do acórdão condenatório proferido pelo Tribunal de Justiça estadual, a defesa impetrou habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça buscando o reconhecimento da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico privilegiado) e a aplicação da atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do Código Penal).

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível o habeas corpus, após o trânsito em julgado da condenação, como sucedâneo de revisão criminal, de modo a inaugurar a competência do Superior Tribunal de Justiça para reexaminar a dosimetria da pena; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade, corrigível de ofício, no afastamento da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado, bem como no não reconhecimento de efeitos práticos à atenuante da menoridade relativa, diante do óbice da Súmula n. 231/STJ.

III. Razões de decidir

5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, especialmente quando não inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, o que impede o conhecimento da impetração.

6. Ainda que superado o óbice processual, o afastamento do tráfico privilegiado foi devidamente fundamentado em condenação anterior por ato infracional análogo ao delito de tráfico de drogas, em lapso temporal relativamente próximo aos fatos, circunstância concreta que evidencia a dedicação do réu à atividade criminosa e afasta a incidência da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em consonância com a jurisprudência consolidada da Terceira Seção.

7. A Terceira Seção desta Corte reafirmou a plena aplicabilidade da Súmula n. 231/STJ, segundo a qual a incidência de circunstância atenuante não autoriza a redução da pena aquém do mínimo legal, de modo que a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do Código Penal) não pode conduzir a pena provisória abaixo do piso cominado em lei.

8. O entendimento está em harmonia com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão geral (RE n. 597.270), que veda a fixação da pena abaixo do mínimo legal e m razão de circunstância atenuante genérica, à luz dos princípios da legalidade, da proporcionalidade e da individualização da pena, inexistindo, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado de ofício.

9. Diante da inexistência de ilegalidade manifesta na dosimetria da pena e da inadequação da via eleita, mantém-se a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus.

IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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