STJAgRg no RHC 187.306
Prescrição da pretensão executória: sentença condenatória não é formada por capítulos passíveis de trânsito em julgado parcial
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Prescrição da pretensão executória
Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TEMA N. 788 DO STF, DE REPERCUSSÃO GERAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA NÃO É FORMADA POR CAPÍTULOS PASSÍVEIS DE TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O prazo para a prescrição da pretensão executória da pena concretamente aplicada começa a correr a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória para ambas as partes, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 788, com repercussão geral reconhecida.
2. Firmada em repercussão geral a tese de que o prazo para a prescrição da execução só começa a correr a partir do momento em que nasce para o Estado a pretensão executória da pena, é irrelevante que a acusação tenha recorrido de um ou de todos os pontos da sentença condenatória.
3. No caso concreto, o trânsito em julgado ocorreu em 11/1/2022, sendo o prazo prescricional de 4 anos, nos termos dos arts. 109, V, e 119 do Código Penal, o que afasta a alegação de prescrição da pretensão executória.
4. Mesmo antes do julgamento do referido tema pela Corte Suprema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já havia decidido expressamente que a sentença penal não é formada por capítulos passíveis de trânsito em julgado parcial, ao contrário do que pretende a defesa.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.