STJAgRg no AREsp 3.182.882
Associação para o tráfico: fundadas razões para ingresso domiciliar
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Associação para o tráfico
- Fundadas razões para ingresso domiciliar
- Tráfico privilegiado
- Incompatibilidade com o art. 35 da lei 11.343/2006
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. FUNDADAS RAZÕES PARA INGRESSO DOMICILIAR. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INCOMPATIBILIDADE COM O ART. 35 DA LEI 11.343/2006. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na extensão conhecida, negou-lhe provimento, mantendo condenações pelos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006; a condenação por posse irregular de munição (art. 12 da Lei n. 10.826/2003) não foi devolvida no agravo.
2. As instâncias ordinárias reconheceram a associação para o tráfico com base em três camadas probatórias convergentes (depoimentos judiciais de policiais, confissão extrajudicial e materiais apreendidos), assentando estabilidade do vínculo, divisão de tarefas e contraprestação habitual.
3. Os agravantes alegam: (i) possibilidade de revaloração jurídica quanto ao art. 35 da Lei n. 11.343/2006; (ii) nulidade da busca domiciliar por ausência de registro do consentimento; e (iii) necessidade de individualização para aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
II. Questão em discussão
4. As questões em discussão consistem em saber se (i) a qualificação jurídica da associação para o tráfico pode ser revalorada sem reexame probatório, diante de premissas fáticas fixadas de forma afirmativa pelas instâncias ordinárias; (ii) o ingresso domiciliar, sem registro documental ou audiovisual do consentimento, é inválido quando as instâncias ordinárias fundamentam a diligência em fundadas razões decorrentes prévia justa causa para a diligência policial; e (iii) a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é aplicável na presença de condenação pelo art. 35 da mesma lei, e se exige individualização adicional das circunstâncias de dedicação à atividade criminosa.
III. Razões de decidir
5. A revaloração jurídica em recurso especial pressupõe fatos incontroversos delineados de modo unívoco no acórdão recorrido; quando a pretensão demanda reavaliação do peso de fontes probatórias conflitantes, incide a Súmula n. 7 do STJ. No caso, as instâncias ordinárias fixaram estabilidade do vínculo, divisão de tarefas e contraprestação habitual, afastando a alegada ocasionalidade.
6. O ingresso domiciliar foi legitimado por fundadas razões próprias do flagrante de crime permanente: denúncia sobre comercialização de drogas, fuga e dispensa de entorpecentes em via pública, e informação específica sobre depósito de drogas posteriormente confirmada. O eventual consentimento figura como elemento complementar, não como único fundamento. A revisão desse juízo demandaria reexame fático, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
7. Mantida a condenação por associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), é inviável a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da mesma lei, por incompatibilidade com a dedicação à atividade criminosa reconhecida pela jurisprudência consolidada.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.