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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.237.775

Estupros de vulnerável: continuidade delitiva

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPROS DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial.

2. As decisões anteriores. A decisão agravada manteve a conclusão de que o reconhecimento da continuidade delitiva demandaria reexame de fatos e provas, obstado pela Súmula 7/STJ.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 71 do Código Penal, é possível reconhecer a continuidade delitiva em sede de recurso especial sem incidir no reexame de fatos e provas vedado pela Súmula 7/STJ.

4. A questão em discussão consiste em saber se o dissídio jurisprudencial pode ser apreciado quando os argumentos invocados coincidem com aqueles já afastados na análise da insurgência fundada na alínea "a" do permissivo constitucional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O acórdão recorrido consignou a existência de desígnios autônomos, vítimas diversas e momentos distintos, inexistindo, na delimitação fática expressa, elementos incontroversos aptos a demonstrar a continuidade delitiva; a agravante não indicou trechos que evidenciassem tais requisitos. Incidência da Súmula 7/STJ.

6. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando os mesmos argumentos já foram rejeitados na análise da insurgência pela alínea "a", conforme orientação consolidada desta Corte.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O reconhecimento da continuidade delitiva em recurso especial demanda reexame de fatos e provas e, por isso, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando reproduz os mesmos fundamentos já afastados na análise da insurgência pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição da República.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 71.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1764739/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 16.03.2021, DJe 19.03.2021; STJ, AgRg no REsp 2.050.470/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 22.04.2024, DJe 25.04.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.576.717/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 13.08.2024, DJe 28.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.398.617/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03.10.2023, DJe 06.10.2023; STJ, REsp 1.359.411/MG

Tese

1. O reconhecimento da continuidade delitiva em recurso especial demanda reexame de fatos e provas e, por isso, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando reproduz os mesmos fundamentos já afastados na análise da insurgência pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição da República.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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