STJEDcl no AgRg nos EDcl no REsp 2.188.478
Ausência de vícios previstos no art. 619 do código de processo penal
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de vícios previstos no art. 619 do código de processo penal
- Deficiência de fundamentação
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental.
2. A parte embargante sustenta que, nas razões do recurso especial, constam expressamente os artigos violados e a demonstração clara da controvérsia, além de alegar a ocorrência de concurso formal de crimes, em vez de crime continuado.
3. Pretensão de modificação do pronunciamento anterior, que manteve decisão agravada de não conhecimento do recurso especial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser conhecidos quando não apontados vícios de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade no acórdão embargado, conforme exigido pelo art. 619 do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para corrigir omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, conforme o art. 619 do CPP.
6. A parte embargante não indicou qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, caracterizando deficiência de fundamentação, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF.
7. A pretensão deduzida nos embargos de declaração busca, na verdade, a modificação do pronunciamento anterior, o que não se coaduna com a medida integrativa prevista para os embargos de declaração.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos.
Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente podem ser conhecidos quando apontados vícios de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade no decisum embargado. 2. A ausência de indicação expressa de vícios previstos no art. 619 do CPP torna os embargos de declaração inadmissíveis.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmula n. 284 do STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.415.239/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.462.348/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.067.442/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/6/2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.016.599/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/2/2022.
Tese
1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente podem ser conhecidos quando apontados vícios de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade no decisum embargado. 2. A ausência de indicação expressa de vícios previstos no art. 619 do CPP torna os embargos de declaração inadmissíveis.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.