STJAgRg no AREsp 3.193.788
Interposição simultânea de embargos de declaração e agravo regimental
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Interposição simultânea de embargos de declaração e agravo regimental
- Princípio da unirrecorribilidade
- Preclusão consumativa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que desproveu recurso especial com fundamento na Súmula n. 568 do STJ.
2. Recorrente opõe embargos de declaração contra a mesma decisão e, antes do julgamento dos embargos, interpõe agravo regimental. Alega a não incidência da Súmula n. 568 do STJ, violação ao art. 28-A, § 10, do CPP e afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ, requerendo retratação ou submissão ao órgão colegiado para desprovimento do apelo especial da acusação.
II. Questão em discussão
3. A primeira questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de agravo regimental interposto antes do julgamento de embargos de declaração opostos contra a mesma decisão, à luz do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.
4. A segunda questão em discussão também consiste em saber se a inadmissão dos embargos de declaração ou a ausência de efeito modificativo afasta o óbice ao conhecimento do agravo regimental.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra uma única decisão viola o princípio da unirrecorribilidade e consuma a preclusão do segundo recurso, impedindo seu conhecimento.
6. A existência de embargos de declaração anteriormente interpostos inviabiliza o conhecimento do agravo regimental antes do julgamento daqueles, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou não provoquem modificação do julgado.
7. Diante da preclusão consumativa, resta prejudicada a análise das demais alegações deduzidas no agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A interposição simultânea de embargos de declaração e agravo regimental contra a mesma decisão consuma a preclusão do segundo, por força do princípio da unirrecorribilidade. 2. A pendência de julgamento dos embargos de declaração impede o conhecimento do agravo regimental, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou não alterem o julgado. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A, § 10 (alegado pela parte); STJ, Súmula 568 (referida na decisão agravada); STJ, Súmula 7 (alegada pela parte).
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos considerados.
Tese
1. A interposição simultânea de embargos de declaração e agravo regimental contra a mesma decisão consuma a preclusão do segundo, por força do princípio da unirrecorribilidade. 2. A pendência de julgamento dos embargos de declaração impede o conhecimento do agravo regimental, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou não alterem o julgado. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A, § 10 (alegado pela parte); STJ, Súmula 568 (referida na decisão agravada); STJ, Súmula 7 (alegada pela parte).
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.