STJAgRg nos EDcl no HC 1.055.965
Decisão de não conhecimento do writ: pronúncia
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Decisão de não conhecimento do writ
- Pronúncia
- Tentativa de homicídio qualificado e crime conexo
- Alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Suficiência de indícios de autoria e materialidade
- Prova testemunhal judicializada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. PRONÚNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E CRIME CONEXO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PROVA TESTEMUNHAL JUDICIALIZADA. INVIABILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus e rejeitou embargos de declaração, na qual se buscava o reconhecimento de nulidades na decisão de pronúncia do agravante pela suposta prática de tentativa de homicídio qualificado e crime conexo de lesão corporal, sob alegação de ausência de animus necandi, violação ao art. 155 do CPP, uso de prova exclusivamente inquisitorial, erro em premissas fáticas e excesso de linguagem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional nas decisões que não conheceram do habeas corpus e rejeitaram os embargos de declaração; (ii) estabelecer se a decisão de pronúncia padece de ilegalidade por ausência de prova técnica idônea, violação ao art. 155 do CPP ou insuficiência de indícios de autoria e materialidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo regimental não apresenta argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar teses já analisadas e rejeitadas.
4. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, e, ausente flagrante ilegalidade, impõe-se o não conhecimento do writ.
5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois as decisões impugnadas enfrentam adequadamente as teses suscitadas, ainda que de forma contrária ao interesse da defesa.
6. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do CPP, não sendo necessário juízo de certeza.
7. A prova testemunhal colhida sob contraditório é apta a fundamentar a pronúncia, mesmo diante de eventual divergência com prova pericial, cuja valoração compete ao Tribunal do Júri.
8. A existência de versões conflitantes acerca do animus necandi impõe a submissão da controvérsia ao Conselho de Sentença, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida.
9. Não há violação ao art. 155 do CPP quando a pronúncia se apoia em elementos informativos corroborados por prova judicializada.
10. A pretensão de impronúncia demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de sua manutenção. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o julgador enfrenta as teses relevantes de forma fundamentada, ainda que contrariamente à pretensão da parte. 3. A decisão de pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, sendo admissível a utilização de prova testemunhal judicializada. 4. A existência de conflito probatório sobre o animus necandi deve ser dirimida pelo Tribunal do Júri. 5. Não há violação ao art. 155 do CPP quando a condenação não se funda exclusivamente em elementos inquisitoriais. 6. O habeas corpus não admite reexame aprofundado do conjunto fático-probatório.
Tese
1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de sua manutenção. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o julgador enfrenta as teses relevantes de forma fundamentada, ainda que contrariamente à pretensão da parte. 3. A decisão de pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, sendo admissível a utilização de prova testemunhal judicializada. 4. A existência de conflito probatório sobre o animus necandi deve ser dirimida pelo Tribunal do Júri. 5. Não há violação ao art. 155 do CPP quando a condenação não se funda exclusivamente em elementos inquisitoriais. 6. O habeas corpus não admite reexame aprofundado do conjunto fático-probatório.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.