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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.092.119

Pronúncia: preclusão após condenação pelo tribunal do júri

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. PRONÚNCIA. PRECLUSÃO APÓS CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado, ressalvada a ocorrência de flagrante ilegalidade.

2. Na espécie, não se verifica ilegalidade flagrante apta a excepcionar a orientação consolidada, pois a pretensão veiculada busca, nesta via, desconstituir decisão de não conhecimento de revisão criminal, com alegada nulidade da pronúncia por ausência de fundamentação.

3. O Tribunal de origem manteve o não conhecimento da ação revisional por reiteração de teses já enfrentadas nas instâncias ordinárias e pela ausência de enquadramento nas hipóteses taxativas do art. 621 do CPP.

4. A revisão criminal não se presta à rediscussão de matéria já apreciada nem pode funcionar como sucedâneo recursal, sendo cabível apenas nas hipóteses estritas do art. 621 do CPP.

5. A desconstituição do entendimento firmado pelo acórdão impugnado demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.

6. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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