STJAgRg no AREsp 3.124.899
Alegação genérica de revaloração jurídica: insuficiência para afastar súmula n. 7/STJ
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Alegação genérica de revaloração jurídica
- Insuficiência para afastar súmula n. 7/STJ
- Deficiência na demonstração do dissídio (súmula 284/STF)
- Desnecessidade
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE REVALORAÇÃO JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA PARA AFASTAR SÚMULA N. 7/STJ. DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO (SÚMULA 284/STF). PEDIDO DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A falta de impugnação específica, no agravo em recurso especial, de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente a incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF, atrai o óbice do enunciado n. 182 desta Corte Superior: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
2. A mera afirmação de que a controvérsia demanda revaloração jurídica de fatos incontroversos não afasta, por si só, a aplicação da Súmula n. 7/STJ, sendo necessária estrutura argumentativa específica que demonstre a desnecessidade de revolvimento do acervo fático-probatório.
3. A referência genérica à demonstração de dissídio e à indicação de dispositivos legais não supera a deficiência de cotejo analítico exigida para o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição, conforme a orientação desta Corte.
4. O pedido de intimação específica adicional do Ministério Público estadual é desnecessário, diante da regular e anterior publicação e intimação realizada nos autos.
5. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.