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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 227.906

Tráfico de drogas: nulidade de busca e apreensão domiciliar

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DE BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava nulidade de busca e apreensão domiciliar por ausência das formalidades legais previstas no art. 243 do Código de Processo Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a análise direta, por esta Corte, da alegação de nulidade da busca e apreensão domiciliar, sem que a matéria tenha sido previamente apreciada pela instância ordinária, ou se tal análise configuraria indevida supressão de instância.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não é a via adequada para o reexame aprofundado de matéria fático-probatória, sendo incabível para analisar a suposta nulidade de provas que demandam dilação probatória.

4. A alegação de nulidade da prova oriunda da busca domiciliar não foi apreciada pelo Tribunal de origem, que não conheceu do habeas corpus originário e negou provimento ao agravo interno por inadequação da via eleita, o que impede a análise direta da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.

5. Não há manifesta ilegalidade capaz de autorizar o conhecimento de ofício da ordem de habeas corpus, pois não se verifica flagrante nulidade das provas obtidas em razão do cumprimento do mandado de busca e apreensão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não é a via adequada para o reexame aprofundado de matéria fático-probatória, sendo incabível para analisar a suposta nulidade de provas que demandam dilação probatória. 2. A análise direta de matéria não apreciada pela instância ordinária configura indevida supressão de instância. 3. A ausência de flagrante ilegalidade das provas obtidas em razão do cumprimento do mandado de busca e apreensão impede o conhecimento de ofício da ordem de habeas corpus.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 243.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 981.785/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 01.04.2025, DJEN de 07.04.2025; STJ, AgRg no RHC 166.095/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27.09.2022, DJe de 30.09.2022.

Tese

1. O habeas corpus não é a via adequada para o reexame aprofundado de matéria fático-probatória, sendo incabível para analisar a suposta nulidade de provas que demandam dilação probatória. 2. A análise direta de matéria não apreciada pela instância ordinária configura indevida supressão de instância. 3. A ausência de flagrante ilegalidade das provas obtidas em razão do cumprimento do mandado de busca e apreensão impede o conhecimento de ofício da ordem de habeas corpus.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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