STJAgRg no AREsp 3.140.969
Tráfico de drogas: matéria já decidida em habeas corpus anterior
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Matéria já decidida em habeas corpus anterior
- Reiteração de pedido
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental em Agravo em recurso especial. Tráfico de drogas. Matéria já decidida em habeas corpus anterior. Reiteração de pedido. Inadmissibilidade. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça estadual que negara provimento à apelação defensiva, mantendo condenação pelo crime de tráfico de drogas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido ou prosseguir quando a mesma matéria de mérito (nulidade da abordagem pessoal e veicular e desclassificação da conduta) já foi examinada e decidida em habeas corpus anterior, com trânsito em julgado, configurando reiteração de pedido à luz do art. 253, I, do RISTJ.
III. Razões de decidir
3. A matéria suscitada no recurso especial foi apreciada em habeas corpus anteriormente impetrado em favor do agravante, no qual foi concedida ordem de ofício para desclassificar a conduta para o tipo descrito no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, afastando-se, ainda, a alegada nulidade da abordagem pessoal e veicular, decisão esta que transitou em julgado.
4. Configurada a inadmissível reiteração de pedido, o recurso especial não pode prosseguir, nos termos do art. 253, I, do RISTJ, uma vez que veicula matéria já definitivamente apreciada em writ anterior.
IV. Dispositivo e tese
Tese de julgamento:
1. Se o recurso especial veicula mera reiteração de matéria já apreciada e decidida em anterior habeas corpus em favor do mesmo recorrente, com trânsito em julgado, sua análise é inadmissível, nos termos do art. 253, I, do RISTJ. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese
1. Se o recurso especial veicula mera reiteração de matéria já apreciada e decidida em anterior habeas corpus em favor do mesmo recorrente, com trânsito em julgado, sua análise é inadmissível, nos termos do art. 253, I, do RISTJ. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.