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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.974.295

Homicídio qualificado: impronúncia

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. IMPRONÚNCIA. SÚMULA N. 283 DO STF. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO ATACADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Assentada a impronúncia em dois fundamentos (extrema fragilidade dos indícios de autoria e violação da cadeia de custódia da prova), o recurso especial que ataca somente um deles encontra óbice na Súmula n. 283 do STF.

2. O agravante deve demonstrar, com particularidade, a inexistência de óbices para o conhecimento do especial. A alegação genérica de não incidência do entrave sumular, sem a demonstração concreta e particularizada das razões para tanto, é insuficiente para satisfazer seu ônus impugnativo.

3. A argumentação de que o ponto não rebatido é "elemento periférico" não se coaduna com a própria pretensão recursal, lastreada na prova cuja quebra da cadeia de custódia se reconheceu e não foi devidamente impugnada .

4. Agravo que não se desincumbiu do ônus de expor, integral, específica e detalhadamente, os motivos de fato e de direito pelos quais se entende incorreta a decisão agravada, a atrair a Súmula n. 182 do STJ.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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