STJEDcl no AgRg no AREsp 3.276.895
Tráfico de drogas: alegada ilicitude das provas decorrentes de ingresso em domicílio
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Alegada ilicitude das provas decorrentes de ingresso em domicílio
- Pretensão absolutória
- Inexistência de vícios
- Rediscussão da matéria
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA ILICITUDE DAS PROVAS DECORRENTES DE INGRESSO EM DOMICÍLIO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E SUFICIENTE AO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao manter a incidência da Súmula n. 182/STJ, sob o fundamento de que o agravante não demonstrou, de forma concreta e particularizada, que a tese de ilicitude das provas decorrentes do ingresso domiciliar poderia ser acolhida sem nova incursão no conjunto fático-probatório examinado pelas instâncias ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 619 do CPP, os embargos de declaração destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa nem à revisão de fundamentos já apreciados pelo colegiado.
4. Não há contradição quanto à incidência da Súmula n. 182/STJ. O acórdão embargado consignou que, embora a defesa tenha sustentado, no agravo em recurso especial, que a controvérsia não exigiria reexame de provas, mas apenas revaloração jurídica dos fatos, deixou de demonstrar, de forma concreta e particularizada, como seria possível acolher a tese de ilicitude das provas decorrentes do ingresso domiciliar sem nova incursão no acervo probatório valorado pelo Tribunal de origem.
5. A circunstância de o agravo em recurso especial mencionar expressamente a Súmula n. 7/STJ e sustentar que a controvérsia envolveria mera revaloração jurídica não afasta a conclusão adotada. Tais alegações foram consideradas insuficientes para demonstrar, de forma concreta e particularizada, que a pretensão poderia ser acolhida sem reexame do conjunto fático-probatório.
6. Não há omissão quanto à alegação de que as premissas fáticas necessárias à controvérsia já estariam estabilizadas no acórdão recorrido. O acórdão examinou expressamente a questão e concluiu que, para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, incumbia ao agravante demonstrar, por meio de fundamentação analítica, que a pretensão demandaria apenas a atribuição de consequência jurídica diversa a fatos incontroversos e expressamente delimitados no acórdão recorrido, o que não ocorreu.
7. A alegação de que o reconhecimento da existência de argumentação relativa à revaloração jurídica seria incompatível com a conclusão pela ausência de impugnação específica não evidencia vício interno do julgado. O acórdão distinguiu a mera referência ao óbice da demonstração concreta e suficiente necessária para afastá-lo. As razões deduzidas apenas reiteram argumentos já apreciados e rejeitados, evidenciando mero inconformismo com o resultado do julgamento.
IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT).