STJAgRg no HC 1.101.319
Prisão preventiva: fundamentação idônea
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Fundamentação idônea
- Contemporaneidade constatada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA, TRÁFICO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, CORRUPÇÃO DE MENORES E ENTREGA DE ARMA DE FOGO A ADOLESCENTE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE CONSTATADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que denegou o habeas corpus e manteve a custódia cautelar.
2. Agravante preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de integrar organização criminosa armada, tráfico de entorpecentes, associação para tal fim, corrupção de menores e entrega de arma de fogo a adolescente.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há fundamentação concreta e idônea para a prisão preventiva e se há a necessária contemporaneidade.
III. Razões de decidir
4. A segregação cautelar encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado singular a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do agravante, asseverando que "a análise das mensagens extraídas dos RTA's revela que Matheus Medeiros de Moura, vulgo "Bolinha", desempenhava papel de liderança intermediária dentro do Comando Vermelho (CV) na zona oeste de Natal/RN, atuando de forma estruturada e contínua na coordenação das atividades ilícitas da facção, sendo inclusive administrador do grupo do Comando Vermelho".
5. Pontuou que "os diálogos demonstram que Matheus exercia controle operacional direto sobre a circulação de drogas e armamentos, orientando adolescentes, distribuindo cargas de entorpecentes e determinando procedimentos de segurança e vigilância territorial. As conversas indicam que Matheus mantinha acesso e domínio sobre o sistema de câmeras de vigilância instalado na entrada da Baixa do Cão, monitorando a movimentação local, repassando alertas e garantindo a proteção do território dominado pela facção. A partir dessa função, ele também desempenhava o papel de olheiro qualificado, assegurando a detecção precoce de incursões policiais ou de rivais, contribuindo diretamente para a estabilidade das operações criminosas. No âmbito do tráfico de drogas, Matheus é identificado como responsável pela remessa e distribuição de entorpecentes - incluindo, especificamente, cerca de 50g de "peda" (crack) - destinados a pontos de venda operados por adolescentes. Ele também atuava na gestão da contabilidade do tráfico, orientando a divisão de lucros, determinando repasses c resolvendo conflitos referentes à partilha de valores provenientes da venda de drogas".
6. Afirmou o Juiz que "os diálogos evidenciam que Matheus cooptava e dirigia adolescentes [...] para atividades de tráfico, vigilância armada e operacionalização das tarefas da facção, configurando múltiplos episódios de corrupção de menores. Em um dos diálogos, Matheus inclusive promete fornecer armamento ao adolescente Paulo para reforçar o grupo na área de Felipe Camarão, demonstrando envolvimento direto na transferência e disponibilização de armas de fogo a menor de idade, conduta tipificada no art. 16, §1°, V, da Lei n° 10.826/2003".
7. Finalizou concluindo que "Matheus integra organização criminosa armada, exerce domínio territorial e tem acesso a armamentos, representando gravíssimo risco à ordem pública; apresenta clara reiteração delitiva, com múltiplos episódios de tráfico de drogas, corrupção de menores, fornecimento de armas e coordenação de atividades ilícitas; exerce forte influência sobre adolescentes, que continuaram a delinquir sob suas ordens; beneficia-se da estrutura organizada e hierarquizada do Comando Vermelho, que lhe confere mobilidade, apoio logístico e alta capacidade de fuga; desempenha papel técnico relevante dentro da facção, com controle de câmeras, logística do tráfico, distribuição de entorpecentes e suporte operacional; e demonstra periculosidade concreta, evidenciada pela naturalização de execuções, pelo incentivo direto à prática de crimes hediondos e pelo oferecimento de armas a menores".
8. Portanto, as condutas eventualmente praticadas pelo agravante estão suficientemente delineadas e individualizadas e a necessidade da prisão cautelar mostra-se devidamente justificada.
9. "Consoante a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não há falar 'em ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, quando o que se investiga é a atuação de integrantes em uma organização criminosa, tratando-se, portanto, 'de imputação de crime permanente, presentes indícios de continuidade da prática delituosa [...]' (AgRg no HC n. 790.898/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/4/2023)" - AgRg no RHC n. 232.428/BA, Relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.