TSTAg-AIRR 100706-11.2021.5.01.0031
Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
- Direito do Trabalho
- Regulatório e Energia
- Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
- Deserção do recurso de revista
- Total ausência de recolhimento das custas
- Impossibilidade de concessão de prazo para saneamento do vício
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA - TOTAL AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA SANEAMENTO DO VÍCIO . O recolhimento das custas processuais constitui pressuposto de admissibilidade do recurso interposto, cuja inobservância implica deserção do apelo. Ademais, conforme previsto na segunda parte do § 1º do artigo 789 da CLT " As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão.No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal ". Na hipótese dos autos, a parte reclamada interpôs recurso de revista sem apresentar o pagamento do depósito recursal, o que configura deserção do apelo revisional, conforme acertadamente entendeu o primeiro juízo de admissibilidade recursal. O item I da Súmula nº 128 desta Corte, que dispõe no sentido de ser ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto , sob pena de deserção. Convém registrar que, de acordo com a Orientação Jurisprudencial nº140da SBDI-1 desta Corte, " Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido ". Todavia, a referida Orientação Jurisprudencial não se aplica aos casos em que verificada a ausência de recolhimento do depósito recursal e das custas ou a ausência de sua comprovação, mas tão somente quando há recolhimento em valor inferior ao devido, hipótese diversa dos presentes autos. Precedentes . Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.