STJAgRg no AREsp 3.197.515
Interceptações telefônicas: fundamentação das decisões e prorrogações
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Interceptações telefônicas
- Fundamentação das decisões e prorrogações
- Serendipidade
- Desnecessidade de degravação integral com acesso às mídias
- Acesso da defesa aos elementos probatórios
- Associação para o tráfico
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES E PRORROGAÇÕES. SERENDIPIDADE. DESNECESSIDADE DE DEGRAVAÇÃO INTEGRAL COM ACESSO ÀS MÍDIAS. ACESSO DA DEFESA AOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA RECONHECIDAS A PARTIR DE DIÁLOGOS E DIVISÃO DE FUNÇÕES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7/STJ E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Embora a defesa procure caracterizar as teses como mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, o acolhimento exigiria nova incursão no conjunto fático-probatório delineado pelo Tribunal de origem, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
2. O Tribunal de origem assentou a licitude das interceptações e de suas prorrogações, com fundamentação suficiente nos termos da Lei n. 9.296/1996, a ocorrência de encontro fortuito (serendipidade), a desnecessidade de degravação integral diante do acesso às mídias, e a inexistência de cerceamento, porquanto assegurado o acesso defensivo ao material. A revisão dessas premissas demandaria revolvimento probatório, inviável na via especial.
3. A pretensão absolutória, inclusive quanto à inexistência de estabilidade e permanência da associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), pressupõe rediscussão do conteúdo das interceptações e dos demais elementos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
4. A jurisprudência desta Corte admite a serendipidade, as prorrogações sucessivas de interceptações telefônicas quando concretamente justificadas e a desnecessidade de degravação integral das comunicações quando assegurado acesso ao material, atraindo a Súmula n. 83/STJ.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Indexação
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