STJAgRg no HC 1.041.026
Substitutivo de revisão criminal: preclusão temporal
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Substitutivo de revisão criminal
- Preclusão temporal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), cuja condenação transitou em julgado.
2. O agravante alegou nulidade decorrente da interpretação do exercício do direito ao silêncio em desfavor do paciente, ausência de provas suficientes para a destinação mercantil das drogas e pleiteou a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
3. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus, considerando-o sucedâneo de revisão criminal, inadmissível nos termos do art. 105, I, "e", da Constituição Federal.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação; e (ii) verificar a possibilidade de reexame do conjunto fático-probatório para desclassificação da conduta ou absolvição.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância e violação ao art. 105, I, "e", da Constituição Federal.
6. A preclusão temporal impede a rediscussão de matéria já transitada em julgado, em respeito aos princípios da segurança jurídica e estabilidade das decisões judiciais.
7. O reexame de provas para desclassificação da conduta ou absolvição é inviável na via estreita do habeas corpus, que não se presta à análise de questões que demandem revolvimento do conjunto fático-probatório.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.028.177/PR, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 15.10.2025; STJ, AgRg no HC 1.007.417/SP, Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 03.09.2025; STJ, AgRg no HC 944.502/PR, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.11.2024.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.