TSTAg-AIRR 0020030-84.2023.5.04.0205
Estado do rio grande do sul: vigência da lei nº 13.467/2017 ente público
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito do Trabalho
- Estado do rio grande do sul
- Vigência da lei nº 13.467/2017 ente público
- Responsabilidade subsidiária
- Fato que é, inclusive, admitido pelo ente estatal nas razões do agravo
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL CASO QUE NÃO SE RESOLVE EXCLUSIVAMENTE COM BASE NA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA ACÓRDÃO DO TRT EMBASADO EM PREMISSA FÁTICO-PROBATÓRIA QUE EVIDENCIA A CULPA IN VIGILANDO DO ENTE PÚBLICO. HOUVE IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS NO CURSO DO VÍNCULO. FATO ADMITIDO PELO PRÓPRIO ENTE ESTATAL EM RAZÕES RECURSAIS INADIMPLEMENTO GRAVE, REITERADO E OSTENSIVO DE VERBA TRABALHISTA BÁSICA QUE NÃO SE CONFUNDE COM MERO INADIMPLEMENTO INEQUÍVOCA NEGLIGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO NA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS POR PARTE DA PRESTADORA DE SERVIÇOS Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência quanto ao tema da responsabilidade subsidiária, mas negado provimento ao agravo de instrumento do ente público. Os argumentos da parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. A discussão sobre a responsabilidade subsidiária do ente público foi examinada sob o enfoque das teses vinculantes do STF sobre a matéria até o Tema 1.118 e chegou-se à conclusão de que, no caso concreto, o debate sobre o ônus da prova não é relevante para o desfecho da lide. Com efeito, da delimitação do acórdão recorrido, extrai-se que a Corte regional teve por demonstrada a culpa in vigilando do Estado do Rio de Grande do Sul, porque reconhecido o inadimplemento da prestadora de serviços quanto aos depósitos do FGTS - fato que é, inclusive, admitido pelo ente estatal nas razões do agravo. A propósito, a gravidade da falta ou atraso no recolhimento dos depósitos do FGTS no curso do contrato de trabalho pode ser compreendida na tese vinculante do Tema 70 a Tabela de IRR, segundo a qual, “a ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, ‘d’, da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade”. Logo, não se trata de mero inadimplemento da empregadora nem de transferência automática da responsabilidade para o ente público. Nestes autos, houve inadimplemento grave, habitual e ostensivo de verba trabalhista básica, impossível de ocorrer quando as medidas fiscalizatórias são eficientes (nesse ponto da matéria, no mesmo sentido é a jurisprudência da SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas). Nesse contexto, não há como afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público, que se ampara na tese vinculante fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.118 (item 4), a qual relembra a previsão legislativa de que deve o ente público “adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior”, o que efetivamente não foi observado em relação aos depósitos do FGTS. Esclareça-se que no caso concreto não se está exigindo que o ente público prove sua conduta regular, mas, pelo contrário, está se concluindo que a presunção de regularidade da conduta do ente público foi infirmada pela real demonstração da conduta negligente do ente público. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 26 de outubro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora