STJAgRg no HC 1.099.518
Tráfico de drogas: competência do STJ
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Competência do STJ
- Supressão de instância
- Exaurimento da instância ordinária
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. COMPETÊNCIA DO STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado diretamente no Superior Tribunal de Justiça, apontando como autoridade coatora juízo de primeiro grau, sem prévia submissão da controvérsia ao Tribunal de origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar habeas corpus quando a autoridade apontada como coatora é juízo de primeiro grau; (ii) a ausência de exaurimento da instância ordinária, notadamente a não interposição do recurso interno cabível no Tribunal de origem, impede o conhecimento do writ por Tribunal Superior; e (iii) é possível a concessão, de ofício, da ordem para cessar alegado constrangimento ilegal, apesar da ausência de competência originária e de exaurimento da instância antecedente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça é incompetente para processar e julgar habeas corpus quando a autoridade coatora é juízo de primeiro grau, conforme a competência delineada no art. 105, I, c, da Constituição.
4. A provocação da jurisdição do Superior Tribunal de Justiça pressupõe o exaurimento da instância ordinária, inclusive a interposição do recurso interno cabível para submissão da matéria ao órgão colegiado do Tribunal de origem; a ausência desse exaurimento impede o conhecimento do writ, sob pena de indevida supressão de instância, nos termos do art. 105, II, "a", da Constituição.
5. A concessão de ordem de ofício em habeas corpus é medida excepcional e não se justifica quando não houve apreciação prévia pelo Tribunal de origem, sob pena de burla às regras constitucionais de competência e ao devido percurso recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O Superior Tribunal de Justiça é incompetente para processar e julgar habeas corpus quando a autoridade coatora é juízo de primeiro grau. 2. O conhecimento de habeas corpus por Tribunal Superior exige o exaurimento da instância ordinária, inclusive a interposição do recurso interno cabível no Tribunal de origem. 3. A concessão de ordem de ofício em habeas corpus somente se admite em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, não verificadas quando a controvérsia não foi submetida ao Tribunal de origem.
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "c"; CR/1988, art. 105, II, "a".
Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC 753.398/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 8.8.2022; STJ, AgRg no HC 609.802/PR, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 25.5.2022.
Tese
1. O Superior Tribunal de Justiça é incompetente para processar e julgar habeas corpus quando a autoridade coatora é juízo de primeiro grau. 2. O conhecimento de habeas corpus por Tribunal Superior exige o exaurimento da instância ordinária, inclusive a interposição do recurso interno cabível no Tribunal de origem. 3. A concessão de ordem de ofício em habeas corpus somente se admite em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, não verificadas quando a controvérsia não foi submetida ao Tribunal de origem.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.