STJAgRg no HC 1.107.922
Indulto: decreto n. 12.338/2024
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Indulto
- Decreto n. 12.338/2024
- Penas restritivas de direitos
- Requisito objetivo não cumprido
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO N. 12.338/2024. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. REQUISITO OBJETIVO NÃO CUMPRIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus, no qual se buscava a concessão de indulto com fundamento no Decreto n. 12.338/2024, em favor de condenado cuja pena privativa de liberdade foi substituída por penas restritivas de direitos.
2. Condenação pelo art. 180, § 1º, c/c. o art. 29, caput, do Código Penal, à pena de reclusão substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, sem início do cumprimento das penas restritivas até a data de referência do decreto.
3. Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de indulto com base no Decreto n. 12.790/2025. Tribunal de origem denegou a ordem em habeas corpus por ausência de início do cumprimento da reprimenda. Decisão monocrática agravada manteve o indeferimento por não preenchimento do requisito objetivo temporal previsto no Decreto n. 12.338/2024.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível conceder indulto previsto no Decreto n. 12.790/2025 a condenado com pena privativa de liberdade substituída por pena restritiva de direitos, sem o início do cumprimento da pena substitutiva e sem o implemento da fração mínima exigida até 25 de dezembro de 2025.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em delimitar a atuação do Poder Judiciário ao controle do cumprimento dos requisitos expressamente previstos no decreto de indulto, nos termos do art. 84, XII, da CF/1988.
III. Razões de decidir
6. O indulto e a comutação de penas inserem-se na competência privativa do Presidente da República (CF/1988, art. 84, XII), cabendo ao Judiciário apenas verificar o cumprimento dos requisitos fixados no decreto, sem ampliá-los ou mitigá-los.
7. O art. 3º, I, do Decreto n. 12.790/2025 admite indulto mesmo quando a pena privativa de liberdade tenha sido substituída por pena restritiva de direitos, condicionando a benesse ao enquadramento do condenado nos requisitos objetivos específicos do decreto, que exigem o cumprimento de fração mínima da pena.
8. O art. 9º, VII, do Decreto n. 12.790/2025 exige o cumprimento mínimo de 1/6 da reprimenda (primário) ou 1/5 (reincidente), até 25 de dezembro de 2025, para penas restritivas de direitos, requisito não implementado.
9. A substituição por pena restritiva de direitos atrai a disciplina específica aplicável à modalidade, de modo que o não início do cumprimento das penas restritivas impede o reconhecimento do direito ao indulto.
10. Inexistindo o preenchimento dos requisitos objetivos do decreto presidencial, não há constrangimento ilegal sanável na via do habeas corpus, impondo-se a manutenção da decisão agravada.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.