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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 241.524

Injúria racial: trancamento da ação penal

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INJÚRIA RACIAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se postulava o trancamento de ação penal pela suposta prática do delito de injúria racial, tipificado no art. 2º-A da Lei n. 7.716/1989.

2. Neste recurso, sustenta a defesa a atipicidade da conduta, a ausência de justa causa, a inexistência de dolo específico e a inépcia material da denúncia, notadamente porque as supostas ofensas teriam sido proferidas em diálogo com terceiro, sem direcionamento à vítima, o que afastaria o elemento subjetivo do tipo do art. 2º-A da Lei n. 7.716/1989.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para o trancamento da ação penal por meio de habeas corpus, notadamente diante da alegada atipicidade da conduta, inépcia da denúncia e falta de justa causa.

III. Razões de decidir

4. O trancamento do inquérito policial e/ou da ação penal é medida excepcional, somente cabível quando, de plano e sem necessidade de exame aprofundado, se verifica a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria e de provas da materialidade, hipóteses não evidenciadas no caso.

5. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo o fato com suas circunstâncias, indicando a qualificação do acusado e a classificação jurídica, revelando, em tese, adequação típica ao crime de injúria racial e permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.

6. Consta dos autos justa causa para a persecução penal, consubstanciada em elementos mínimos de materialidade e indícios de autoria colhidos no inquérito policial (boletim de ocorrência, declarações da vítima, do agravante e de testemunhas).

7. As teses de atipicidade - seja pelo suposto não direcionamento das ofensas à vítima, seja pela alegada ausência de dolo - confundem-se com o mérito e demandam instrução probatória perante as instâncias ordinárias, sendo inviável exame exauriente na via estreita eleita.

8. Inexistem elementos excepcionais que autorizem o trancamento da ação penal, devendo o feito prosseguir para regular instrução processual, momento em que deverão ser dirimidas as alegações defensivas.

IV. Dispositivo

11. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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