STJAgRg no RHC 241.524
Injúria racial: trancamento da ação penal
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Injúria racial
- Trancamento da ação penal
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INJÚRIA RACIAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se postulava o trancamento de ação penal pela suposta prática do delito de injúria racial, tipificado no art. 2º-A da Lei n. 7.716/1989.
2. Neste recurso, sustenta a defesa a atipicidade da conduta, a ausência de justa causa, a inexistência de dolo específico e a inépcia material da denúncia, notadamente porque as supostas ofensas teriam sido proferidas em diálogo com terceiro, sem direcionamento à vítima, o que afastaria o elemento subjetivo do tipo do art. 2º-A da Lei n. 7.716/1989.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para o trancamento da ação penal por meio de habeas corpus, notadamente diante da alegada atipicidade da conduta, inépcia da denúncia e falta de justa causa.
III. Razões de decidir
4. O trancamento do inquérito policial e/ou da ação penal é medida excepcional, somente cabível quando, de plano e sem necessidade de exame aprofundado, se verifica a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria e de provas da materialidade, hipóteses não evidenciadas no caso.
5. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo o fato com suas circunstâncias, indicando a qualificação do acusado e a classificação jurídica, revelando, em tese, adequação típica ao crime de injúria racial e permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
6. Consta dos autos justa causa para a persecução penal, consubstanciada em elementos mínimos de materialidade e indícios de autoria colhidos no inquérito policial (boletim de ocorrência, declarações da vítima, do agravante e de testemunhas).
7. As teses de atipicidade - seja pelo suposto não direcionamento das ofensas à vítima, seja pela alegada ausência de dolo - confundem-se com o mérito e demandam instrução probatória perante as instâncias ordinárias, sendo inviável exame exauriente na via estreita eleita.
8. Inexistem elementos excepcionais que autorizem o trancamento da ação penal, devendo o feito prosseguir para regular instrução processual, momento em que deverão ser dirimidas as alegações defensivas.
IV. Dispositivo
11. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.